
Sessão especial  realizada na manhã de ontem quarta-feira(3), o Tribunal de Contas do  Estado(TCE) aprovou as contas da ex-governadora Wilma de Faria e, em  parte, as contas da gestão Iberê Ferreira de Sousa. As contas são   relativas ao exercício de 2010. 
O voto proferido em plenário pelo conselheiro Tarcísio Costa,  relator da matéria, foi acompanhado à unanimidade pelos demais  conselheiros, com base no relatório produzido por uma comissão técnica  do TCE.
A aprovação  “em parte” das contas de Iberê refere-se a distorções, apresentadas no  relatório, tais como o fato de “a conta de despesas a regularizar ter  atingido o valor de R$ 131.353.863,87, resultando num crescimento de  2.790,24% em relação ao exercício financeiro de 2009, situação esta  decorrente, sobretudo, da implantação de planos de cargos e salários de  pessoal, sem prévio empenho”.
Chamou atenção a comparação entre o investimento na área de saúde e a concessão de diárias e publicidade. 
“Houve um  baixo nível de investimento na área de saúde pública, já que somente  restou efetivamente aplicado o valor de R$ 17.386.528,39. Com efeito,  tal montante é ínfimo quando comparado com outros gastos, a exemplo  daquele empregado em diárias (R$ 35.292.048,06) e publicidade  governamental (R$ 15.777.704,21)”, escreveu Tarcísio Costa em seu  relatório.
Ainda nas conclusões, o relatório enfatiza os seguintes pontos: 
- O Poder  Executivo não precedeu a limitação de empenho quando da constatação de  que a realização da receita não cumpriu as metas de resultado, como  prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal; Houve superestimação das  receitas de Capital previstas na Lei Orçamentária Anual de 2010,  repercutindo diretamente na realização das despesas, em virtude da  ausência de disponibilidade financeira para tanto.
- O Poder  Executivo assumiu despesa orçamentária sem disponibilidade de caixa nos  dois últimos quadrimestres do exercício financeiro de 2010, último ano  de mandato, com violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal).  Houve utilização indevida de recursos legalmente vinculados a  finalidades específicas, para pagamento de pessoal, no montante de R$  119.628.915,03, incorrendo na vedação do parágrafo único do artigo 8º da  Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Foram  realizadas despesas sem prévio empenho ou sem indicação da fonte de  recursos, durante o exercício financeiro de 2010, no valor de R$  207.630.780,81, em desarmonia com a lei Nacional n° 4.320/64. A despesa  com Pessoal do Poder Executivo alcançou o patamar de 49,6%,  ultrapassando em 0,6% o limite legal (49%), fixado na Lei de  Responsabilidade Fiscal.
- As  despesas relativas aos créditos suplementares e especiais excederam em  R$ 354.203.573,61 o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, com as  autorizações legislativas posteriores, sendo o montante de R$  347.313.882,52 em créditos suplementares e R$ 6.889.691,09 em créditos  especiais, o que configura desrespeito aos arts. 167, inciso V, da  Constituição Federal e 42 da Lei n° 4.320/1964.  
- Nenhum  valor foi aplicado na função Saneamento no exercício financeiro de 2010,  porém foram cumpridas as exigências constitucionais e legais atinentes  às despesas com educação e saúde.
Recomendações do relator
Considerando  as impropriedades anteriormente apontadas, o conselheiro Tarcísio Costa  apresentou, entre outras, as seguintes recomendações ao Chefe do Poder  Executivo do Estado, com a adoção das seguintes providências: 
- Observar o  disposto no art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente  quanto à limitação de empenho; não assumir despesa orçamentária sem  disponibilidade de caixa no último ano de mandato; utilizar os recursos  legalmente vinculados a finalidade específica exclusivamente para  atender ao objeto de sua vinculação, em cumprimento ao parágrafo único  do art. 8° da LRF; somente realizar despesas com prévio empenho e  indicação da fonte de recursos, em harmonia com a legislação pertinente;  observar as disposições quanto à readequação da despesa com pessoal aos  limites estabelecidos na LRF, adotando-se, inclusive, se for o caso, as  medidas previstas no artigo 169 da Constituição Federal.
Agora, o relatório vai ser encaminhado para apreciação pela Assembleia Legislativa.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus 
 
 


 
  
 






 
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