quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Wilma de Faria se livra de Relatório e justiça desaprova, em parte, contas de Iberê Ferreira

 
Sessão especial realizada na manhã de ontem quarta-feira(3), o Tribunal de Contas do Estado(TCE) aprovou as contas da ex-governadora Wilma de Faria e, em parte, as contas da gestão Iberê Ferreira de Sousa. As contas são  relativas ao exercício de 2010.
O voto proferido em plenário pelo conselheiro Tarcísio Costa, relator da matéria, foi acompanhado à unanimidade pelos demais conselheiros, com base no relatório produzido por uma comissão técnica do TCE.
A aprovação “em parte” das contas de Iberê refere-se a distorções, apresentadas no relatório, tais como o fato de “a conta de despesas a regularizar ter atingido o valor de R$ 131.353.863,87, resultando num crescimento de 2.790,24% em relação ao exercício financeiro de 2009, situação esta decorrente, sobretudo, da implantação de planos de cargos e salários de pessoal, sem prévio empenho”.
Chamou atenção a comparação entre o investimento na área de saúde e a concessão de diárias e publicidade.
“Houve um baixo nível de investimento na área de saúde pública, já que somente restou efetivamente aplicado o valor de R$ 17.386.528,39. Com efeito, tal montante é ínfimo quando comparado com outros gastos, a exemplo daquele empregado em diárias (R$ 35.292.048,06) e publicidade governamental (R$ 15.777.704,21)”, escreveu Tarcísio Costa em seu relatório.
Ainda nas conclusões, o relatório enfatiza os seguintes pontos:
- O Poder Executivo não precedeu a limitação de empenho quando da constatação de que a realização da receita não cumpriu as metas de resultado, como prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal; Houve superestimação das receitas de Capital previstas na Lei Orçamentária Anual de 2010, repercutindo diretamente na realização das despesas, em virtude da ausência de disponibilidade financeira para tanto.
- O Poder Executivo assumiu despesa orçamentária sem disponibilidade de caixa nos dois últimos quadrimestres do exercício financeiro de 2010, último ano de mandato, com violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal). Houve utilização indevida de recursos legalmente vinculados a finalidades específicas, para pagamento de pessoal, no montante de R$ 119.628.915,03, incorrendo na vedação do parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Foram realizadas despesas sem prévio empenho ou sem indicação da fonte de recursos, durante o exercício financeiro de 2010, no valor de R$ 207.630.780,81, em desarmonia com a lei Nacional n° 4.320/64. A despesa com Pessoal do Poder Executivo alcançou o patamar de 49,6%, ultrapassando em 0,6% o limite legal (49%), fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
- As despesas relativas aos créditos suplementares e especiais excederam em R$ 354.203.573,61 o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, com as autorizações legislativas posteriores, sendo o montante de R$ 347.313.882,52 em créditos suplementares e R$ 6.889.691,09 em créditos especiais, o que configura desrespeito aos arts. 167, inciso V, da Constituição Federal e 42 da Lei n° 4.320/1964. 
- Nenhum valor foi aplicado na função Saneamento no exercício financeiro de 2010, porém foram cumpridas as exigências constitucionais e legais atinentes às despesas com educação e saúde.
Recomendações do relator
Considerando as impropriedades anteriormente apontadas, o conselheiro Tarcísio Costa apresentou, entre outras, as seguintes recomendações ao Chefe do Poder Executivo do Estado, com a adoção das seguintes providências:
- Observar o disposto no art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente quanto à limitação de empenho; não assumir despesa orçamentária sem disponibilidade de caixa no último ano de mandato; utilizar os recursos legalmente vinculados a finalidade específica exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, em cumprimento ao parágrafo único do art. 8° da LRF; somente realizar despesas com prévio empenho e indicação da fonte de recursos, em harmonia com a legislação pertinente; observar as disposições quanto à readequação da despesa com pessoal aos limites estabelecidos na LRF, adotando-se, inclusive, se for o caso, as medidas previstas no artigo 169 da Constituição Federal.
Agora, o relatório vai ser encaminhado para apreciação pela Assembleia Legislativa.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus

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Ordem: 1.º Imperador do Brasil



Início do Império: 7 de Setembro de 1822



Término do Império: 1831



Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de



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Predecessor: nenhum



Sucessor: D. Pedro II



Ordem: 28.º Rei de Portugal



Início do Reinado: 10 de Março de 1826



Término do Reinado: 2 de Maio de 1826



Predecessor: D. João VI



Sucessor: D. Miguel I



Pai: D. João VI



Mãe: D. Carlota Joaquina



Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798



Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal



Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834



Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal



Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,



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Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),



Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)



Dinastia: Bragança