segunda-feira, 12 de maio de 2014
Joaquim Barbosa revoga trabalho externo de Delúbio
O presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, decidiu nesta segunda-feira (12), monocraticamente, revogar o trabalho externo do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, condenado no julgamento do mensalão do PT a seis anos e oito meses de prisão pelo crime de corrupção ativa. A defesa do petista anunciou que irá recorrer ao plenário da Suprema Corte.
Delúbio Soares trabalha na sede da Central Única de Trabalhadores (CUT) em Brasília desde janeiro último. Ele exerce a função de assessor da direção nacional da central sindical, com salário de R$ 4,5 mil.A exemplo do que já havia decidido na semana passada em relação a outros três condenados (José Dirceu, Romeu Queiroz e Rogério Tolentino), Joaquim Barbosa entendeu que, embora no regime semiaberto, Delúbio Soares não pode trabalhar porque ainda não cumpriu um sexto da pena, conforme estabelece a Lei de Execução Penal (LEP).
As decisões da semana passada já indicavam que outras autorizações de trabalho externo seriam revogadas. Mais seis condenados do processo do mensalão ainda deverão perder o direito de deixar o presídio, como os ex-deputados Valdemar Costa Neto e João Paulo Cunha.
Segundo Joaquim Barbosa, a legislação estabelece o cumprimento de um sexto da punição antes da autorização de saída dos detentos do regime semiaberto do presídio durante o dia para exercer atividade remunerada. Antes disso, eles podem trabalhar somente dentro da prisão. Especialistas divergem sobre a decisão de Joaquim Barbosa, uma vez que vários entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam a saída para trabalhar.Com base na decisão de Barbosa, Delúbio Soares só poderá pleitear o trabalho externo a partir de dezembro deste ano, quando terá cumprido um sexto da pena. A defesa do ex-tesoureiro ainda poderá recorrer ao plenário do Supremo para reverter a decisão.
Na decisão que revogou o trabalho do ex-tesoureiro, Joaquim Barbosa lembrou que, embora tenha delegado à Vara de Execuções Penais (VEP) a execução das penas, ficou decidido que todas as deliberações seriam enviadas ao relator da ação do mensalão para reexame. O trabalho externo de Delúbio Soares havia sido autorizado pela VEP do Distrito Federal.
Barbosa destacou que os entendimentos do STJ "violam" o que está previsto na Lei de Execução Penal. Segundo ele, "ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma
pequena fração da pena total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEPs e o Superior Tribunal de Justiça tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, no ponto, ao regime aberto, sem que o Código Penal ou a Lei de Execução Penal assim o tenham estabelecido". "Noutras palavras, ignora-se às claras o comando
legal, sem qualquer justificativa minimamente aceitável."
O presidente do Supremo destaca também que, para obter autorização para deixar o presídio, é preciso que a empresa tenha convênio com o Estado. Para Joaquim Barbosa, não há controle em relação às atividades de Delúbio Soares na CUT. "Verifico que a fiscalização a cargo dos órgãos estatais é praticamente inexistente, uma vez que, até o presente momento, foi realizada apenas uma fiscalização no local de trabalho do sentenciado."
Joaquim Barbosa destaca que Delúbio trabalha na mesma "agremiação política de que sempre foi militante".
"No caso sob exame, o apenado Delúbio Soares foi autorizado a trabalhar na CUT, entidade manifestamente vinculada à agremiação política de que sempre foi militante. Não se tem notícia de qualquer controle do Poder Público sobre a atividade por ele desenvolvida; não se
sabe quais são os requisitos para o controle de sua produtividade; tampouco há registro de quem controla a sua frequência e a sua jornada de trabalho, muito menos de como se exerce a indispensável vigilância."
Para o presidente do Supremo, "não se pode permitir que o condenado escolha como executará sua pena, tampouco franquear-lhe meios de frustrar o seu cumprimento, sob pretexto de estar a executar "trabalho externo'".
Postado Por:Daniel Filho de Jesus
Assinar:
Postar comentários (Atom)
VOLTE LOGO!
PROG.COISAS DA GENTE DE SEG Á SEXTA FEIRA DAS 5:00 AS 06:00Hs.
PROG. ALVORADA SERTANEJA(FORA DO AR)
AREIA BRANCA-RN
MINHA CIDADE -
SE VOCÊ NÃO SABIA FIQUE SABENDO...O NOME COMPLETO DE D.PEDRO 1
Pedro de Alcântara Francisco António João Carlos Xavier de Paula Miguel Rafael Joaquim José Gonzaga Pascoal Cipriano Serafim de Bragança e Bourbon
Ordem: 1.º Imperador do Brasil
Início do Império: 7 de Setembro de 1822
Término do Império: 1831
Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de
Janeiro, Brasil
Predecessor: nenhum
Sucessor: D. Pedro II
Ordem: 28.º Rei de Portugal
Início do Reinado: 10 de Março de 1826
Término do Reinado: 2 de Maio de 1826
Predecessor: D. João VI
Sucessor: D. Miguel I
Pai: D. João VI
Mãe: D. Carlota Joaquina
Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798
Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal
Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834
Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal
Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,
D. Amélia de Leutchenberg
Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),
Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)
Dinastia: Bragança
Nenhum comentário:
Postar um comentário