domingo, 31 de julho de 2011
Mesmo fora da lista do INSS, segurados têm direito à correção e atrasados
Quem não obteve o benefício pela aposentadoria integral também pode ter direito à revisão dos ganhos e de atrasados, por conta da ação do teto previdenciário. Basta que fique configurado que o salário de benefício, exposto ao final da carta de concessão, tenha ficado acima da cota máxima de contribuição à Previdência. Isto é, que venha acompanhado da inscrição ‘Limitado ao Teto’.
Especialistas previdenciários explicam que, para as aposentadorias proporcionais, a decisão da disputa ficará nas mãos do grande juiz da questão: o contador. “A maioria dos Juizados Especiais Federais dão ganho de causa aos segurados, baseados nos dados apresentados pelo setor de cálculo da Justiça. Vem se identificando que quem se aposentou pela proporcional com salário alto pode ter direito a atrasados de R$ 11.500 em média”, explica Carlos Jund, assessor jurídico da Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Rio (Faaperj).
O advogado destaca ainda que, tanto para o pagamento administrativo (que será efetuado pelo INSS) quanto para os pedidos na Justiça, é preciso que o segurado verifique o valor do salário de benefício e não o de contribuição (confira tabela acima). Em outras palavras, não adianta ter contribuído anos com o teto se o cálculo final ficou a baixo ou igual ao limite à época.
Como saber se tem direito
Têm direito à revisão administrativa do teto previdenciário apenas segurados com benefício concedido entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, que contribuíam com o valor máximo previdenciário à época, e que tiveram o ganho limitado ao teto na data da concessão do benefício.
Segurados devem verificar se na carta de concessão do benefício vem a inscrição ‘Limitado ao Teto’ ou ‘100%’. Quem não tiver o documento precisa se dirigir a uma agência do INSS e pedir uma segunda via.
O aposentado deve observar também se o ganho superava o valor de R$ 1.081,50 (em 1998) ou de R$1.869,34 (em 2004).
Estão indevidamente fora da lista aposentados pela proporcional e os que se aposentaram entre 1988 e 1991, período chamado como ‘Buraco Negro’. Esses terão que acionar os tribunais.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus
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SE VOCÊ NÃO SABIA FIQUE SABENDO...O NOME COMPLETO DE D.PEDRO 1
Pedro de Alcântara Francisco António João Carlos Xavier de Paula Miguel Rafael Joaquim José Gonzaga Pascoal Cipriano Serafim de Bragança e Bourbon
Ordem: 1.º Imperador do Brasil
Início do Império: 7 de Setembro de 1822
Término do Império: 1831
Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de
Janeiro, Brasil
Predecessor: nenhum
Sucessor: D. Pedro II
Ordem: 28.º Rei de Portugal
Início do Reinado: 10 de Março de 1826
Término do Reinado: 2 de Maio de 1826
Predecessor: D. João VI
Sucessor: D. Miguel I
Pai: D. João VI
Mãe: D. Carlota Joaquina
Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798
Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal
Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834
Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal
Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,
D. Amélia de Leutchenberg
Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),
Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)
Dinastia: Bragança
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