terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Juíza decidirá até sexta se Bruno vai a juri popular


A juíza  do Tribunal do Juri de Contagem, em Minas Gerais, Marixa Rodrigues, definirá até esta sexta-feira quais dos nove denunciados pelo Ministério Público (MP) no caso da morte da estudante e modelo Eliza Samudio irão a juri popular. O promotor Gustavo Fantini solicitou que oito dos nove réus sejam levados a julgamento. São eles: o ex-goleiro do Flamengo, Bruno Fernandes; Luiz Henrique Romão (Macarrão), Marcos Aparecido dos Santos (Bola), Sérgio Rosa Sales, Wemerson Marques de Souza (Coxinha), Dayanne Souza, Fernanda Gomes de Castro e Elenilson Vitor da Silva.Nesta terça-feira o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de transferência do processo do goleiro Bruno para a Comarca de Vespasiano (MG). A solicitação da defesa foi negada por unanimidade. Na manhã desta terça-feira, o advogado do goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza, Claudio Dalledone Junior, afirmou que vai entrar, nas próximas horas, com um recurso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contra a condenação do atleta. Bruno foi condenado a 4 anos e 6 meses de prisão por cárcere privado, lesão corporal e constrangimento ilegal. Macarrão foi condenado apenas por cárcere privado, com pena de 3 anos. Na sentença, o magistrado estipulou a pena acima do mínimo legal por julgar "exorbitante" a culpabilidade da dupla.
No texto, o juiz ainda lamenta ainda que crianças já tenham visto Bruno como ídolo durante um período da sua carreira ("o réu não é digno de qualquer admiração") e destaca que a sua personalidade, diante do que ficou apurado, revelou-se criminosa.
Pelos motivos expostos, o magistrado nega aos réus a possibilidade de recorrer a pena em liberdade. Bruno, Macarrão e os outros suspeitos no desaparecimento de Eliza Samudio são mantidos presos na Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem, Região Metropolitana de Belo Horizonte. Os presos estão em celas isoladas, de 6m² e sem comunicação entre elas.
Veja abaixo trechos da sentença condenatória:
A pena do réu Bruno Fernandes das Dores de Souza (...) deve ser fixada acima do mínimo legal. A culpabilidade é exorbitante na medida em que se percebe que é absolutamente reprovável a conduta do réu, já que praticou os crimes que ensejaram a sua condenação com o propósito de se ver livre do status de pai que não desejava desempenhar.
Ora, se o réu optou por uma aventura amorosa inconsequente, cabia-lhe arcar com as responsabilidades que dela decorreram, e não agir como de fato agiu. Ao conhecer a vítima em determinado evento (uma orgia na versão do réu ou um churrasco na versão da vítima) e optar pelo sexo irresponsável, não lhe cabia fazer o papel que fez ao saber da gravidez da vítima. A sua covardia, pois, impõe resposta penal adequada.
É certo que o réu não tem maus antecedentes. Mas a sua personalidade, diante do que ficou apurado, revelou-se criminosa. O réu juntou-se a supostos "amigos" e, então, foram fazer pressão para que a vítima provocasse aborto. Não é tal conduta que se espera de um cidadão de bem.
Quis o destino que o réu se destacasse em sua profissão, mas o mesmo destino se incumbiu de trazê-lo ao banco dos réus. Diante da personalidade do réu, lamenta-se que crianças e amantes do futebol já tenham admirado o acusado. Isso porque o réu não é digno de qualquer admiração, consideradas as circunstâncias reveladas nestes autos. A conduta social do réu, quase blindada pela sua fama, se melhor investigada, revela-se criticável.
Há registro nos autos relativo à agressão praticada pelo réu contra um torcedor. Há notícia de que o réu seja dado a frequentar orgias. Há registro de que, então atleta profissional de futebol, ingeria bebida alcoólica e fumava maconha. As circunstâncias dos crimes também são reprováveis porque o réu se uniu a "amigos" para questionar, pressionar, agredir, coagir a vítima que dele esperava um filho.
 fim, o comportamento da vítima também merece atenção. Seria hipocrisia fingir que os autos não revelam que a vítima também tinha comportamento desajustado. Há registro nos autos de que a vítima procurava envolvimento com muitos jogadores de futebol. Neste ponto, não se define bem quem é vítima de quem. Se os jogadores de futebol, embriagados pelo dinheiro e pela fama, são vítimas de mulheres que os procuram com toda a sorte de interesses. Se as mulheres que procuram os jogadores de futebol, embriagados pelo dinheiro e pela fama, são vítimas deles. Nessa relação, ninguém é muito inocente. Todos têm culpa. Um quer enganar o outro. Mas, na verdade, ambos enganam a si próprios. Não há nada de sincero em tais relações. Apenas interesses que, às vezes contrariados, geram processos criminais como este.
De toda forma, o que se precisa dizer é que as circunstâncias expostas acima impõem o aumento da pena, considerando este Magistrado razoável aplicar a reprimenda base no dobro do mínimo legal.
Por todos esses motivos, nego aos réus Bruno Fernandes das Dores de Souza e Luiz Henrique Ferreira Romão a possibilidade de recorrer em liberdade porque a prisão cautelar é imprescindível para garantir a ordem pública.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus

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Ordem: 1.º Imperador do Brasil



Início do Império: 7 de Setembro de 1822



Término do Império: 1831



Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de



Janeiro, Brasil



Predecessor: nenhum



Sucessor: D. Pedro II



Ordem: 28.º Rei de Portugal



Início do Reinado: 10 de Março de 1826



Término do Reinado: 2 de Maio de 1826



Predecessor: D. João VI



Sucessor: D. Miguel I



Pai: D. João VI



Mãe: D. Carlota Joaquina



Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798



Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal



Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834



Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal



Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,



D. Amélia de Leutchenberg



Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),



Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)



Dinastia: Bragança