quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
Por 7 a 4, STF admite prisão logo após condenação em 2ª instância
Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento nesta quarta-feira (17), admitir que um réu condenado na segunda instância da Justiça comece a cumprir pena de prisão, ainda que esteja recorrendo aos tribunais superiores.
Assim, bastará a sentença condenatória de um tribunal de Justiça estadual (TJ) ou de um tribunal regional federal (TRF) para a execução da pena. Até então, réus podiam recorrer em liberdade ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao próprio Supremo Tribunal Federal (STF).
Desde 2009, o STF entendia que o condenado poderia continuar livre até que se esgotassem todos os recursos no Judiciário. Naquele ano, a Corte decidiu que a prisão só era definitiva após o chamado "trânsito em julgado" do processo, por respeito ao princípio da presunção de inocência.
O julgamento desta quarta representa uma mudança nesse entendimento. Até então, a pessoa só começava a cumprir pena quando acabassem os recursos. Enquanto isso, só era mantida encarcerada por prisão preventiva (quando o juiz entende que ela poderia fugir, atrapalhar investigação ou continuar comentendo crimes).
Votaram para permitir a prisão após a segunda instância os ministros Teori Zavascki (relator), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. De forma contrária, votaram Rosa Weber, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Nos votos, os ministros favoráveis à prisão após a segunda instância argumentaram que basta uma decisão colegiada (por um grupo de juízes, como ocorre nos TJs e TRFs) para aferir a culpa de alguém por determinado crime.
Em regra, os recursos aos tribunais superiores (STJ e STF) não servem para contestar os fatos e provas já analisadas nas instâncias inferiores, mas somente para discutir uma controvérsia jurídica sobre o modo como os juízes e desembargadores decidiram.A favor
Relator do caso, Teori Zavascki argumentou que a possibilidade de recorrer em liberdade estimula os réus a apresentar uma série de recursos em cada tribunal superior, até mesmo a ponto de obter a prescrição, quando a demora nos julgamentos extingue a pena.
"Os apelos extremos, além de não serem vocacionados à resolução relacionada a fatos e provas, não acarreta uma interrupção do prazo prescricional. Assim, ao invés de constituir um instrumento de garantia da presunção de não culpabilidade do apenado, [os recursos] acabam representando um mecanismo inibidor da efetividade da jurisdição penal", afirmou.
Seguindo essa linha, Luís Roberto Barroso chamou o atual sistema de "desastre completo". "O que se está propondo é de tornar o sistema minimanente eficiente e diminuir o grau de impunidade e sobretudo de seletividade do sistema punitivo brasileiro. Porque quem tem condições de manter advogado para interpor um recurso atrás do outro descabido não é os pobres que superlotam as cadeias".
Postado Por:Daniel Filho de Jesus
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Término do Império: 1831
Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de
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Predecessor: nenhum
Sucessor: D. Pedro II
Ordem: 28.º Rei de Portugal
Início do Reinado: 10 de Março de 1826
Término do Reinado: 2 de Maio de 1826
Predecessor: D. João VI
Sucessor: D. Miguel I
Pai: D. João VI
Mãe: D. Carlota Joaquina
Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798
Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal
Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834
Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal
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Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)
Dinastia: Bragança
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