domingo, 15 de novembro de 2015

Rosalba, se tentar registrar sua candidatura a prefeito, vai esbarrar na Lei da Ficha Limpa'

Ainda não foi nas sessões plenárias de terça-feira (10) e de quinta-feira (12) que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu o julgamento, iniciado dia 29 outubro passado, do recurso da ex-governadora Rosalba Ciarlini contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN) que decretou sua inelegibilidade por suposta conduta vedada na eleição de 2012 em Mossoró. Nesta entrevista, concedida a Edmundo Torres, Laíre Rosado e Thadeu Brandão, no programa Observador Político (TV Mossoró e 93 FM), quarta-feira (11), o professor de Direito Eleitoral e chefe do cartório da 33ª Zona Eleitoral, Luiz Sérgio Monte, aborda possíveis consequências do julgamento, interrompido com o placar de 1 x 0 em favor da retirada da inelegibilidade e aplicação de multa a Rosalba, e manutenção de cassação de Cláudia Regina. Também aborda a situação jurídico-eleitoral do prefeito Francisco José Júnior (PSD).
O MOSSOROENSE - Em artigo publicado semana passada, o senhor sustenta que a ex-governadora Rosalba Ciarlini ficaria inelegível, mesmo sofrendo apenas sanção de multa pelo TSE por práticas na campanha municipal de 2012. Poderia explicar?
Luiz Sérgio - De fato, escrevi artigo, publicado no site Novo Eleitoral (www.novoeleitoral.com), tendo em vista a crescente desinformação do caso envolvendo o processo em que é apurada a suposta conduta vedada praticada pela então governadora Rosalba Ciarlini na eleição em Mossoró de 2012. Claro, escrevi esse artigo na condição de professor de Direito Eleitoral, isso nada tem a ver com minhas atribuições como servidor do Judiciário Eleitoral. Sou estudioso do assunto, gosto do Direito Eleitoral, lido com Direito Eleitoral há quase dez anos, sou professor da disciplina em faculdade particular em Mossoró. Levantei esse debate junto aos meus alunos, no meio acadêmico, inclusive, compartilhei o tema com o colega de Judiciário Eleitoral Márcio Oliveira, que também é professor, e com o juiz Herval Sampaio Júnior, e houve consenso entre nós três que: no caso específico do processo do avião (suposto uso indevido da aeronave oficial do Governo do Estado na campanha eleitoral de 2012), se houver confirmação pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) do que já foi decidido pelo ministra relatora (Maria Thereza de Assis Moura), a ex-governadora Rosalba fica inelegível.
OM - Por quê?
LS - Para quem não sabe, a ministra relatora já expôs seu voto na sessão do último dia 29 de outubro, ela já votou e confirmou a decisão de primeira instância, da juíza Ana Clarisse, que aplicou multa à ex-governadora e cassou o mandato da prefeita eleita na ocasião (Cláudia Regina). Esses dois requisitos unidos no mesmo processo, ou seja, multa do agente público que perpetrou a conduta, somada à cassação daquela que foi eleita e supostamente beneficiária da conduta, isso perfaz o que exige a lei da Ficha Limpa, na qual, na alínea J do artigo 1º, está muito claro, para mim é de uma clareza solar, não resta qualquer dúvida que, se a Corte confirmar aquele julgamento (de primeira instância), a ex-governadora fica com direitos políticos suspensos.
OM - Mas isso pode ser pronunciado no processo?
LS - Isso não vai ser pronunciado, porque o Direito Eleitoral é mais complicado do que se imagina. E eu diria que inelegibilidade é o assunto mais complicado no Direito Eleitoral. Para estudar inelegibilidade tem que se saber que inelegibilidade pode existir como sanção ou como decorrência da não adequação do pretenso candidato ao regime jurídico. Muita gente está batendo na tecla que a ministra foi expressa quando deu provimento parcial ao recurso para afastar, do acórdão recorrido, a declaração expressa de inelegibilidade. O que a ministra quis fazer ali? O TRE, confirmando a sentença de primeiro grau da doutora Ana Clarisse, declarou expressamente no acórdão a inelegibilidade e, inclusive, determinou a cassação do mandato da então governadora. No TSE, a ministra relatora está dizendo que, na representação que apura o uso indevido do avião, não cabe pronunciar-se acerca de inelegibilidade.
OM - E o que a ministra está querendo dizer, então, no seu entendimento?
LS - Que o que cabe ali é aplicação das sanções previstas na Lei 9.504, que é uma lei ordinária. As condutas vedadas estão previstas na Lei 9.504, que é uma lei ordinária. E por que eu friso isso? Porque, segundo a Constituição, lei ordinária não pode estabelecer casos de inelegibilidade, que é assunto privativo de lei complementar. Então, a ministra está dizendo que pode ir até a aplicação de multa a quem perpetrou a conduta, ou seja, não se tem outra sanção a aplicar à governadora nesse caso. Ou se aplica a multa ou a inocenta. E a ministra está aplicando a multa e cassando o mandato da então prefeita eleita. É claro que, no caso da prefeita, se a ministra não entendesse a conduta grave, ela poderia aplicar multa à prefeita eleita. Se ela somente aplicasse multa à prefeita eleita, de modo que saísse ambas somente com multa, essa situação, aí sim, não geraria inelegibilidade. Só que, pelo voto dela, está sendo aplicada multa à ex-governadora e cassado o mandato da prefeita eleita. Ou seja, sanções previstas numa lei ordinária, e aí paralisa o processo, o processo vai até aí. Só que o que diz a Lei da Ficha Limpa (nº 135/2010), que é uma lei complementar? Diz que aqueles que forem condenados por condutas vedadas que impliquem cassação de registro ou de diploma ficam inelegíveis pelo prazo de oito anos, a contar da eleição. Então, para mim, isso é de uma clareza solar, não tenho a menor dúvida de discutir o assunto com outros estudiosos do Direito Eleitoral que não tenham paixão ou envolvimento algum com alguns dos candidatos, porque no Direito Eleitoral lida com paixões. Mas aquele que for desprovido de qualquer lado e de qualquer paixão vê, com a clareza solar, que a ex-governadora, se tentar registrar sua candidatura, vai esbarrar na alínea J da Lei da Ficha Limpa. Mas repito: esse julgamento não foi ainda concluído. Essa tese é construída, caso a Corte venha referendar o voto da relatora. Só votou a relatora, e ainda faltam o voto de outros seis ministros, que podem alterar o resultado do julgamento, como, por exemplo, aplicar somente multa à prefeita eleita. Se ambas saírem só com multa, ela (Rosalba) não fica inelegível.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus

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AREIA BRANCA MINHA TERRA - A cidade de Areia Branca começou como uma colônia de pescadores na ilha de Maritataca, à margem direita do rio Mossoró, diante do morro do Pontal, que marca a divisa entre as águas do rio e do oceano. A primeira casa de tijolos foi construída ali em 1867. Areia Branca é hoje um município de 23.000 habitantes e 374 quilômetros quadrados.

SE VOCÊ NÃO SABIA FIQUE SABENDO...O NOME COMPLETO DE D.PEDRO 1





Pedro de Alcântara Francisco António João Carlos Xavier de Paula Miguel Rafael Joaquim José Gonzaga Pascoal Cipriano Serafim de Bragança e Bourbon







Ordem: 1.º Imperador do Brasil



Início do Império: 7 de Setembro de 1822



Término do Império: 1831



Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de



Janeiro, Brasil



Predecessor: nenhum



Sucessor: D. Pedro II



Ordem: 28.º Rei de Portugal



Início do Reinado: 10 de Março de 1826



Término do Reinado: 2 de Maio de 1826



Predecessor: D. João VI



Sucessor: D. Miguel I



Pai: D. João VI



Mãe: D. Carlota Joaquina



Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798



Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal



Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834



Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal



Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,



D. Amélia de Leutchenberg



Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),



Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)



Dinastia: Bragança