domingo, 11 de maio de 2014

FGTS: atenção para correspondências

  
Os trabalhadores, principalmente os aposentados, devem ficar atentos e ter muito cuidado em relação às correspondências de associações e entidades de classe sobre a ação de revisão do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Há instituições que lançam mão de artimanhas para envolver os correntistas do FGTS, tanto na apresentação como no conteúdo de suas mensagens. Usam nomes e brasões semelhantes ao de organismos oficiais, linguagem e argumentos que são capazes de convencer os desavisados.
Em um desses comunicados, uma associação paulista de beneficiários da Seguridade e Previdência argumenta que, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o segurado que teve conta entre 1999 e 2013 ou ainda tem recursos no FGTS poderá receber correção de até 88,3% em seu saldo. Segundo a correspondência, os ministros do STF entenderam que a Taxa Referencial de Juros (TR), atual índice de atualização das contas do FGTS, não pode ser usada para fim de correção monetária. O correto seria a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
De fato, os integrantes do STF tomaram essa decisão, mas em julgamento do uso da TR na correção de precatórios, instrumento usado pela administração pública para o pagamento de dívida de origem judicial. Além disso, os ministros não definiram outro índice de correção. Os juízes do STF ainda não julgaram nenhum processo de revisão do saldo do FGTS.
Ações
Há duas ações em trâmite no Supremo e uma no Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Por enquanto, o STJ suspendeu todos os processos em trânsito em todas as esferas judiciais até que um recurso da Caixa Econômica, administradora do FGTS, seja julgado por uma das turmas do tribunal. Ainda não há previsão para a análise do recurso.
Em seu comunicado, a associação solicita ainda o comparecimento do participante em seu endereço, em dias específicos, para que apresente os originais e cópias de seus documentos. Pede ainda que o segurado agende um horário e não perca o prazo, pois não haverá prorrogação. Primeiro, os participantes não devem entregar seus documentos, mesmo cópias, em mãos de desconhecidos. Além disso, o prazo para o ingresso de qualquer ação na Justiça contra o FGTS é bastante elástico. A discussão que existe é se é de dez anos, como determina o Código Civil para processos que envolvam organismos públicos, ou de 30 anos, como estabelece a Lei do FGTS.
Portanto, não há motivo para pressa. Caso pretenda mover o processo de revisão do saldo, o participante deve aguardar antes a decisão do STJ, que, embora ainda não haja prazo definido para a apreciação do recurso da Caixa, já possui parecer do Ministério Público Federal favorável aos trabalhadores. Durante o processo de julgamento dos expurgos do Plano Bresser, Verão e Collor, não foram poucas as instituições que surgiram, cobraram matrículas e mensalidades dos associados, e depois desapareceram, deixando seus participantes desamparados.
Correção

As contas do FGTS serão corrigidas por 0,2523% nesta segunda-feira, dia 12. O porcentual de atualização corresponde ao juro mensal de 0,25% pago pelo fundo, acrescido da variação da TR entre os dias 10 de abril e 10 de maio, de 0,0057%, calculada pelo Banco Central. Pela Lei do FGTS, os saldos das contas vinculadas devem ser atualizados todo dia 10 de cada mês.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus

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MINHA CIDADE -

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AREIA BRANCA MINHA TERRA - A cidade de Areia Branca começou como uma colônia de pescadores na ilha de Maritataca, à margem direita do rio Mossoró, diante do morro do Pontal, que marca a divisa entre as águas do rio e do oceano. A primeira casa de tijolos foi construída ali em 1867. Areia Branca é hoje um município de 23.000 habitantes e 374 quilômetros quadrados.

SE VOCÊ NÃO SABIA FIQUE SABENDO...O NOME COMPLETO DE D.PEDRO 1





Pedro de Alcântara Francisco António João Carlos Xavier de Paula Miguel Rafael Joaquim José Gonzaga Pascoal Cipriano Serafim de Bragança e Bourbon







Ordem: 1.º Imperador do Brasil



Início do Império: 7 de Setembro de 1822



Término do Império: 1831



Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de



Janeiro, Brasil



Predecessor: nenhum



Sucessor: D. Pedro II



Ordem: 28.º Rei de Portugal



Início do Reinado: 10 de Março de 1826



Término do Reinado: 2 de Maio de 1826



Predecessor: D. João VI



Sucessor: D. Miguel I



Pai: D. João VI



Mãe: D. Carlota Joaquina



Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798



Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal



Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834



Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal



Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,



D. Amélia de Leutchenberg



Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),



Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)



Dinastia: Bragança