domingo, 11 de maio de 2014
FGTS: atenção para correspondências
Os trabalhadores, principalmente os aposentados, devem ficar atentos e ter muito cuidado em relação às correspondências de associações e entidades de classe sobre a ação de revisão do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Há instituições que lançam mão de artimanhas para envolver os correntistas do FGTS, tanto na apresentação como no conteúdo de suas mensagens. Usam nomes e brasões semelhantes ao de organismos oficiais, linguagem e argumentos que são capazes de convencer os desavisados.
Em um desses comunicados, uma associação paulista de beneficiários da Seguridade e Previdência argumenta que, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o segurado que teve conta entre 1999 e 2013 ou ainda tem recursos no FGTS poderá receber correção de até 88,3% em seu saldo. Segundo a correspondência, os ministros do STF entenderam que a Taxa Referencial de Juros (TR), atual índice de atualização das contas do FGTS, não pode ser usada para fim de correção monetária. O correto seria a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
De fato, os integrantes do STF tomaram essa decisão, mas em julgamento do uso da TR na correção de precatórios, instrumento usado pela administração pública para o pagamento de dívida de origem judicial. Além disso, os ministros não definiram outro índice de correção. Os juízes do STF ainda não julgaram nenhum processo de revisão do saldo do FGTS.
Ações
Há duas ações em trâmite no Supremo e uma no Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Por enquanto, o STJ suspendeu todos os processos em trânsito em todas as esferas judiciais até que um recurso da Caixa Econômica, administradora do FGTS, seja julgado por uma das turmas do tribunal. Ainda não há previsão para a análise do recurso.
Em seu comunicado, a associação solicita ainda o comparecimento do participante em seu endereço, em dias específicos, para que apresente os originais e cópias de seus documentos. Pede ainda que o segurado agende um horário e não perca o prazo, pois não haverá prorrogação. Primeiro, os participantes não devem entregar seus documentos, mesmo cópias, em mãos de desconhecidos. Além disso, o prazo para o ingresso de qualquer ação na Justiça contra o FGTS é bastante elástico. A discussão que existe é se é de dez anos, como determina o Código Civil para processos que envolvam organismos públicos, ou de 30 anos, como estabelece a Lei do FGTS.
Portanto, não há motivo para pressa. Caso pretenda mover o processo de revisão do saldo, o participante deve aguardar antes a decisão do STJ, que, embora ainda não haja prazo definido para a apreciação do recurso da Caixa, já possui parecer do Ministério Público Federal favorável aos trabalhadores. Durante o processo de julgamento dos expurgos do Plano Bresser, Verão e Collor, não foram poucas as instituições que surgiram, cobraram matrículas e mensalidades dos associados, e depois desapareceram, deixando seus participantes desamparados.
Correção
As contas do FGTS serão corrigidas por 0,2523% nesta segunda-feira, dia 12. O porcentual de atualização corresponde ao juro mensal de 0,25% pago pelo fundo, acrescido da variação da TR entre os dias 10 de abril e 10 de maio, de 0,0057%, calculada pelo Banco Central. Pela Lei do FGTS, os saldos das contas vinculadas devem ser atualizados todo dia 10 de cada mês.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus
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Início do Império: 7 de Setembro de 1822
Término do Império: 1831
Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de
Janeiro, Brasil
Predecessor: nenhum
Sucessor: D. Pedro II
Ordem: 28.º Rei de Portugal
Início do Reinado: 10 de Março de 1826
Término do Reinado: 2 de Maio de 1826
Predecessor: D. João VI
Sucessor: D. Miguel I
Pai: D. João VI
Mãe: D. Carlota Joaquina
Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798
Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal
Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834
Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal
Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,
D. Amélia de Leutchenberg
Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),
Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)
Dinastia: Bragança
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