sábado, 30 de novembro de 2013
Contratos sem material coletivo
Está em vigor, há quatro dias, uma lei federal que vai dar mais transparência nas relações de consumo entre os pais de alunos e as escolas particulares, sobretudo, quanto à aquisição de material de uso coletivo. A Lei nº 12.886 foi sancionada na terça-feira (26) pela presidente Dilma Rouseff e diz que aquele tipo de material necessário à prestação de serviços educacionais contratados, devem ter os custos correspondentes sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou semestralidades escolares.
Para o diretor geral do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), Kleber Fernandes da Silva, fica claramente demonstrado na lei, que esse tipo de material “é de responsabilidade da escola, porque já cobra mensalidade pra isso e devia embutir esse material no seus custos, não pode transferir essa responsabilidade para os pais de alunos”.Kleber Fernandes avaliou que por ter um peso maior, à medida em que passar a ser utilizada como mecanismo por todo o sistema nacional de Defesa do Consumidor, além das Defensorias Públicas e o próprio Ministério Público, que vão passar a citar nas ações civis públicas, haverá mais segurança jurídica.
Isso porque, à emenda à Lei Federal n° 9.870/99 que regulamenta a contratualização dos serviços entre os pais e escolas, tem um peso maior dado ao princípio da hierarquia das normas e vai gerar entendimentos mais uníssonos em todo o Brasil, no sentido de que tipo de prática é abusivo e ilegal.
Fernandes explica que diante do fato da lei já ter entrado em vigor, se algum pai de aluno se considerar lesado ou prejudicado na compra do material escolar do filho, pode procurar o Procon municipal. “No caso de denúncia, autua-se a instituição de ensino, que será convocada para uma audiência de conciliação; uma vez não havendo um acordo, pode-se aplicar uma multa pecuniária, que não será destinada ao consumidor”.
O diretor do Procon municipal afirmou que uma escola infratora pode sofrer todas as sanções administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. “Vão desde a aplicação de multas até a suspensão da atividades da instituição de ensino”, de acordo com a gravidade, reincidência infracional ou com o fato de se negar a cumprir, efetivamente, o que dispõe a lei.
Para o caso do consumidor ter se sentido constrangido ou obrigado a comprar, ou já ter comprado material escolar de uso coletivo que considerou abusivo, Fernandes explica que uma alternativa pelo ressarcimento financeiro, por dano moral ou material, poderá ser procurar o Juizado Especial que arbitra causas no valor de até 40 salários mínimos.
Segundo Fernandes, agora em dezembro, o Procon de Natal deverá fazer uma pesquisa de preços de material escolar, com divulgação em janeiro, de modo a orientar os pais na sua aquisição. “É justamente o período em que os que vão adquirir o material escolar”, afirmou, lembrando que no período natalino as pessoas tendem a se preocupar apenas com presentes.
Entenda o que está definido na lei
- Escolas não podem exigir marcas específicas, mas sugerir marcas que possuam selo do Inmetro.
- As taxas referentes a eventos e festividades devem ser facultativas, sem qualquer prejuízo ao aluno que não participar deles.
- Escolas não podem exigir material de consumo, de expediente, de higiene e limpeza, como papel higiênico, estêncil, flanela, verniz, corretor, álcool, giz branco, apagador, CDs, DVDs, grampeador, algodão, copo descartável, sabão, sabonete, detergente.
- Na lista de material de uso individual, deve constar aviso sobre o direito de opção do pai ou responsável, na escola entre pagar a taxa de material ou entregá-lo diretamente à escola.
- A lista de material de uso individual ou coletivo deve constar a destinação de cada item solicitado.
- A escola terá de apresentar projeto pedagógico para comprovação de uso e quantidade no caso de pedido de resma de papel.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus
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Ordem: 1.º Imperador do Brasil
Início do Império: 7 de Setembro de 1822
Término do Império: 1831
Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de
Janeiro, Brasil
Predecessor: nenhum
Sucessor: D. Pedro II
Ordem: 28.º Rei de Portugal
Início do Reinado: 10 de Março de 1826
Término do Reinado: 2 de Maio de 1826
Predecessor: D. João VI
Sucessor: D. Miguel I
Pai: D. João VI
Mãe: D. Carlota Joaquina
Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798
Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal
Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834
Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal
Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,
D. Amélia de Leutchenberg
Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),
Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)
Dinastia: Bragança
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