segunda-feira, 16 de setembro de 2013
Cuidados e direitos na contratação de consórcio
O sistema de consórcios cresceu 10% de janeiro a julho deste ano, com a adesão de 5,5 milhões de novos participantes, segundo a Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (Abac). Foi o maior aumento no período dos últimos dez anos. Os destaques do setor, em julho, foram o financiamento de veículos leves, com 2,15 milhões de participantes; o de veículos pesados, com 207 mil, e o de imóveis, com 690 mil participantes. Apesar da contínua popularização do sistema, o consórcio suscita ainda muitas dúvidas.
O consórcio é a compra de cotas por um grupo de pessoas que desejam comprar um bem em comum (um imóvel ou um carro, por exemplo). O consumidor determina, na hora de assinar o contrato, quais as características do bem que deseja comprar, paga um valor mensal e recebe o produto por sorteio ou por lance.
O Procon-SP alerta o interessado que leia atentamente o contrato e esclareça eventuais dúvidas antes de assiná-lo. É importante guardar uma cópia para futuras consultas ou reclamações, saber ainda no Banco Central se a administradora do consórcio tem autorização para funcionar, como serão feitos os pagamentos e, em caso de contemplação, se será necessária a apresentação de garantias (como avalista, por exemplo).
É proibida a cobrança de taxa de adesão ao grupo, segundo o Procon, embora seja possível que a administradora exija o pagamento antecipado da primeira mensalidade, assim como taxas de administração. O valor da prestação mensal é o resultado do valor do crédito (fundo comum) acrescido de taxas previstas no contrato, como seguro, fundo de reserva e taxas de administração.
Sobre parcelas em atraso incidem encargos como multa, que não pode ultrapassar 2%, e juros, que devem estar fixados em contrato. O atraso de uma parcela pode impedir que o consumidor seja contemplado. O consumidor que pretende antecipar pagamentos deve verificar se essa possibilidade consta em contrato. O abatimento das mensalidades, quando previsto, será feito de ordem inversa, a partir da última.
O contrato só será considerado quitado no encerramento do grupo, desde que não existam valores a complementar por eventual variação do preço do bem. O consumidor pode desistir do consórcio, mas para ter direito à restituição do valor pago deve esperar um sorteio com os demais desistentes ou o encerramento do grupo.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus
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SE VOCÊ NÃO SABIA FIQUE SABENDO...O NOME COMPLETO DE D.PEDRO 1
Pedro de Alcântara Francisco António João Carlos Xavier de Paula Miguel Rafael Joaquim José Gonzaga Pascoal Cipriano Serafim de Bragança e Bourbon
Ordem: 1.º Imperador do Brasil
Início do Império: 7 de Setembro de 1822
Término do Império: 1831
Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de
Janeiro, Brasil
Predecessor: nenhum
Sucessor: D. Pedro II
Ordem: 28.º Rei de Portugal
Início do Reinado: 10 de Março de 1826
Término do Reinado: 2 de Maio de 1826
Predecessor: D. João VI
Sucessor: D. Miguel I
Pai: D. João VI
Mãe: D. Carlota Joaquina
Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798
Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal
Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834
Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal
Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,
D. Amélia de Leutchenberg
Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),
Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)
Dinastia: Bragança
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