sábado, 10 de agosto de 2013

Juiz federal fica isento do IR sobre adicional de férias

O desconto do Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de férias não deve incidir sobre vencimentos de juízes federais. A decisão é da 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, que também determinou a restituição do que foi recolhido a membros da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), autora da ação. O adicional é previsto em Constituição e equivale a um terço do salário.Na decisão, a juíza federal substituta Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida levou em consideração o Artigo 43 do Código Tribunal Nacional, o qual dispõe que o desconto do Imposto de Renda incide sobre “acréscimos patrimoniais”. Para a ela, esses acréscimos não incluiriam as parcelas indenizatórias, característica do adicional de férias.
A juíza amparou, ainda, sua decisão em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF). “Concluo que o adicional de férias tem natureza indenizatória, forte no entendimento da Primeira Seção do STJ e da Segunda Turma do STF, não havendo, pois, falar-se em acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do Imposto de Renda”, afirmou.
Além da isenção do IR à associação e seus filiados, a magistrada condenou a União a fazer a restituição dos valores com correção monetária, além de suspender a exigibilidade do imposto até o julgamento final da ação. A entidade pedia o reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre o terço de férias, alegando que o tributo tem caráter compensatório e não integra a remuneração do trabalhador.
União contesta a decisão
A União contestou a ação, afirmando que “qualquer valor pago a pessoa física em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integra o salário-de-contribuição, consequentemente, sujeita-se à incidência de contribuições respectivas”. Segundo a defesa, o período de férias também é considerado tempo de serviço.
Especialista em direito trabalhista do escritório Siqueira Castro, Daniel Chen disse que, por se tratar de uma decisão em primeira instância, possivelmente o assunto vai chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF).
“Essa questão é tratada no âmbito do funcionalismo público. Para ser aplicada ao trabalhador deveria ser uma decisão definitiva, além de uma entidade pleitear o mesmo benefício”, explicou o advogado.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus 

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Ordem: 1.º Imperador do Brasil



Início do Império: 7 de Setembro de 1822



Término do Império: 1831



Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de



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Predecessor: nenhum



Sucessor: D. Pedro II



Ordem: 28.º Rei de Portugal



Início do Reinado: 10 de Março de 1826



Término do Reinado: 2 de Maio de 1826



Predecessor: D. João VI



Sucessor: D. Miguel I



Pai: D. João VI



Mãe: D. Carlota Joaquina



Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798



Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal



Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834



Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal



Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,



D. Amélia de Leutchenberg



Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),



Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)



Dinastia: Bragança