O desconto do Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de férias não deve incidir sobre vencimentos de juízes federais. A decisão é da 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, que também determinou a restituição do que foi recolhido a membros da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), autora da ação. O adicional é previsto em Constituição e equivale a um terço do salário.Na decisão, a juíza federal substituta Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida levou em consideração o Artigo 43 do Código Tribunal Nacional, o qual dispõe que o desconto do Imposto de Renda incide sobre “acréscimos patrimoniais”. Para a ela, esses acréscimos não incluiriam as parcelas indenizatórias, característica do adicional de férias.
União contesta a decisão
A União contestou a ação, afirmando que “qualquer valor pago a pessoa física em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integra o salário-de-contribuição, consequentemente, sujeita-se à incidência de contribuições respectivas”. Segundo a defesa, o período de férias também é considerado tempo de serviço.
Especialista em direito trabalhista do escritório Siqueira Castro, Daniel Chen disse que, por se tratar de uma decisão em primeira instância, possivelmente o assunto vai chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF).
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