A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou as Lojas Renner a indenizar uma vendedora de Porto Alegre (RS) pelos gastos com maquiagem e sapatos utilizados para trabalhar. Segundo a Renner, todas as peças de vestuário que compunham o uniforme eram fornecidas aos empregados, sem qualquer ônus, e a maquiagem era de uso coletivo de todas as vendedoras.
A trabalhadora alegou que tirava do próprio bolso os GASTOS de R$50 por mês em maquiagem e R$80 com sapatos a cada dois meses. A sentença deu ganho de causa à trabalhadora, e a rede foi condenada a ressarcir a vendedora os valores gastos.
No recurso levado ao TRT, a Renner alegou que a trabalhadora não comprovou, por meio de notas fiscais, a compra do material. Disse também que os VALORES apontados por ela na compra dos itens eram abusivos.
Para o Regional, embora a própria testemunha da EMPRESA tenha afirmado que o uso de uniforme era obrigatório, a empresa não conseguiu comprovar o seu fornecimento. Contudo, o TRT-RS reduziu para R$20 por mês o custo com maquiagem e R$80 com sapatos, semestralmente.
O relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou ser "presumível que os custos com a maquiagem eram suportados pela vendedora", sendo desnecessária a comprovação mediante a apresentação de notas fiscais.
Quanto aos sapatos, o ministro ressaltou que a lei determina o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus
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