O juiz Fábio Ataíde Alves, da 4ª Vara Criminal de Natal, indeferiu pedido de quebra de sigilo de dados de usuários na internet formulado pela Polícia Civil. De acordo com relatório do Núcleo de Investigação dos Crimes de Alta Tecnologia da Delegacia Geral de Polícia Civil (Nicat/Degepol), um ou mais usuários da internet teriam criado perfis falsos na rede social Twitter, fazendo-se passar pela governadora Rosalba Ciarlini. Eles estariam valendo-se do perfil para ofender pessoas, além de difamar e satirizar a governadora - o que configuraria crime de atribuição de falsa identidade, nos termos do artigo 307, do Código Penal. Em sua decisão, o magistrado considerou, dentro da perspectiva da liberdade de expressão e da crítica, que não é crime a conduta de manter perfil falso de pessoa pública
Adriano AbreuFábio Ataíde: simples referências a palavras com conteúdo negativo não configuram delito de injúria
Segundo
a decisão, a Polícia Civil argumenta no pedido que a quebra do sigilo
se impõe em função da proteção de dados individuais que é inerente à
criação de perfis na internet, manifestação do próprio direito à
intimidade, respeitado pelos administradores de redes sociais e cujo
afastamento parcial depende de ordem judicial, nos termos de nossa
legislação. Complementa que o contexto se revela adequado ao deferimento
do pedido, vez que o autor estaria se valendo de um direito que o
protege "para o fim nefasto de conspurcar a chefe de um dos poderes do
Estado".Na decisão, o juiz Fábio Ataíde Alves entende que não
caracteriza crime de falsa identidade a conduta de manter o perfil
falso, com caráter satírico ou crítico, de pessoa pública. Isto porque, o
dispositivo descreve a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro
falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou
para causar dano a outrem."Não reconheço assim indícios de que a
rede social Twitter fora usada para obter vantagem ou para causar dano à
Governadora. Mesmo sabendo que 'a configuração do delito de falsidade
ideológica não é necessária à efetiva ocorrência de prejuízos, sendo
suficiente a potencialidade de um evento danoso' (...), não está patente
a configuração do dolo específico e tampouco existem elementos
indicativos que transbordem a crítica política para a significância
jurídico-penal", destaca inicialmente.O magistrado aponta que a
"simples referência a palavras com conteúdo negativo não são suficientes
por si só para configurar o delito de injúria". Citando outros
julgados, conclui que referências críticas à ação de pessoas públicas
não se enquadram no animus específico de crimes contra a honra.Postado Por:Daniel Filho de Jesus
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