segunda-feira, 25 de março de 2013

Desviar recursos públicos é crime hediondo

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Corrupção é um dos crimes que foram elevados à condição de hediondo, no Sistema Penal Brasileiro, a partir da edição da Lei 8.072, de julho de 1990. Portanto, desvio de recursos públicos, em qualquer das esferas e escalas de poder, é um crime hediondo a reclamar investigação e punição severas. No entanto, a impunidade, aliada à falta de compromissos com a ética, a moral e desrespeito de agentes políticos e alguns outros, fora do serviço público, com ele conluiados, ainda nos impõem agressões como a veiculada, neste jornal, na última sexta-feira.
O Diário do Nordeste, naquela oportunidade, registrou uma ação policial, autorizada pela Justiça Federal, em vários municípios do Estado do Ceará, e de outras unidades da feeração, na busca e apreensão de documentos e computadores, a fim de complementar a investigação sobre desvio de recursos da União, liberados para a construção de algumas obras, dentre as quais as de prevenção contra a seca, o problema que mais aflige a população cearense atualmente, com perspectivas sombrias nos meses seguintes, como aqui já referido na matéria do domingo passado.
A perversidade e a periculosidade demonstradas pelos responsáveis por desvio de recursos públicos merecem a repulsa da sociedade e ao mesmo tempo reclamam atenção e presteza redobradas de todos quantos são responsáveis pelo efetivo cumprimento das leis.
Conhecimento
Ação policial como a da última quinta-feira, fase preliminar da apuração do delito, precisa ter meio e fim. E dos seus passos a sociedade deve ter conhecimento para não persistir a ideia da impunidade, como parecem ter resultado, até aqui, tantas outras incursões policiais, do Ministério Público, e demais órgãos de controle externo da administração pública nesse mesmo campo, nos últimos quatro anos.
É quase impossível, por mais interessado seja o cidadão, acompanhar o andamento dos procedimentos investigativos ou processuais de crimes contra a administração pública. Ele esbarra num tal segredo de Justiça, aceitável sim, para ações no Direito de Família, e até mesmo em alguns outros raros casos.
Os meios modernos de investigação e apuração das práticas delituosas destroem todos os argumentos da sua existência para não prejudicar as investigações policiais ou a instrução do processo. O segredo de Justiça, hoje, serve mesmo é para esconder a indisposição para o trabalho de alguns.
Versando
Em dezembro de 2009, o resultado de um levantamento feito junto à Justiça Federal no Ceará, registrava a existência, àquela época, de um total de 518 ações contra atuais e ex-políticos locais, todas versando sobre questões de improbidade administrativa. Um número considerável, indicativo da má formação ética de significativa parte dos responsáveis pela gestão dos recursos recolhidos do povo.
Daquele ano até agora várias foram os destaques, na Imprensa local e nacional, de fatos semelhantes à manchete do Diário do Nordeste da sexta-feira, com alterações apenas do título da ação policial e do número de pessoas, órgãos e municípios envolvidos, mas guardando a mesma peculiaridade: busca e apreensão, inclusive de pessoas envolvidas ou suspeitas de envolvimento com desvio de recursos liberados para obras consideradas de relevante interesse.
Some-se a essas, intervenções outras feitas com ordens da Justiça estadual, também envolvendo um expressivo número de suspeitos. Se todas essas investigações resultaram em denúncias feitas pelos procuradores e promotores, e não há por que não terem sido feitas, depois da visibilidade dada para as buscas e apreensões, cresceu bastante o número de processos por desvio de recursos das administrações municipais. E se é um bom sinal de eficiência denunciarem os malfeitores, melhor ainda é se conhecer a decisão do juiz ou Tribunal.
Sem o veredicto, num espaço razoável de tempo a permitir que os condenados cumpram realmente suas penas, e os absolvidos possam recuperar os prejuízos amargados com a denúncia, tudo fica apenas no espetáculo. E a sociedade tanto se cansou da demora, responsável até pela prescrição de alguns crimes, que não acredita mais em punibilidade. E os criminosos, pela certeza da sua inexistência, continuam e aprimoram a prática da delinquência.
Lembrança
Pela falta de celeridade na investigação e julgamento dos casos dessa espécie, os escândalos mais antigos vão ficando no esquecimento ou até suplantados pelos novos.
Hoje, já quase não se fala mais no caso dos banheiros, aquele do desvio de recursos do Estado do Ceará para melhoria das condições de higiene em residências de famílias pobres no Interior. Tudo ficou nas preliminares, embora não pairem dúvidas quanto aos envolvidos na trama criminosa, nem no montante do desvio.
Na esfera judicial esse processo está perdido em gavetas dos muitos armários ainda existentes, ou armazenadas em arquivos de computadores. O Tribunal de Contas do Estado, o outro de quem se esperava resposta, também ainda não fez a sua parte e não se sabe se fará. O certo, porém, é que famílias continuam desatendidas e o erário estadual não foi ressarcido do prejuízo que nos causaram.

 Postado Por:Daniel Filho de Jesus

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Ordem: 1.º Imperador do Brasil



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Término do Império: 1831



Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de



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Predecessor: nenhum



Sucessor: D. Pedro II



Ordem: 28.º Rei de Portugal



Início do Reinado: 10 de Março de 1826



Término do Reinado: 2 de Maio de 1826



Predecessor: D. João VI



Sucessor: D. Miguel I



Pai: D. João VI



Mãe: D. Carlota Joaquina



Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798



Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal



Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834



Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal



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Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),



Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)



Dinastia: Bragança