sábado, 30 de outubro de 2010
SEGURADOS DEVEM IR Á JUSTIÇA POR PERDA DE ATÉ 75%
Desde que o fator previdenciário foi instituído, pela Lei 9.876/99, a rotina de concessões do INSS desconsiderou regras de transição que preservavam os segurados que já faziam parte do sistema. A Emenda Constitucional 20 é a fonte dessa premissa que, segundo especialistas, vem sendo “solenemente ignorada” e prejudicando os segurados, que perdem até 75% dos benefícios.
Já há decisões judiciais que mandam afastar o fator previdenciário quando ele for aplicado em conjunto com o coeficiente de cálculo. Isso significa que, para quem se aposentou desde a criação do fator, é possível reivindicar revisão pela tese das regras de transição. “Há casos visivelmente absurdos em que o INSS aplica cumulativamente o coeficiente de cálculo (da EC 20) e o fator previdenciário (Lei 9.876/99) e outros nos quais aplica somente o fator, sem considerar o direito de opção pelo coeficiente de cálculo”, exemplifica Marco Anflor, especialista em cálculo de benefícios do Assessor Previdenciário (www.assessorprevidenciario.com.br).
“É preciso que o Poder Público se acostume ao cumprimento de regras de transição que têm como função minorar os efeitos maléficos de novas leis que venham a reduzir direitos, sendo esta a razão pela qual a estabelecida pela EC 20 resulta em aposentadoria pior que a vigente até 28 de novembro de 1999, mas melhor que a estabelecida pela Lei 9.876/99”, defende Antônio Wuttke, advogado especializado, que estima os prejuízos em mais de 70% do valor devido aos segurados.
Custo social
“A Emenda Constitucional 20 garantiu aos segurados critério de imposição de restrições que poderia ser alterado, mas por outra Emenda Constitucional, e não pela lei ordinária, como ocorreu”, criticou Guilherme Portanova, consultor do Assessor Previdenciário. “A fórmula do fator previdenciário retira o Estado da obrigação de custear o Regime Geral de Previdência Social, que passa a ser suportado somente pelo segurado e pela empresa”, acrescenta Portanova.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus
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SE VOCÊ NÃO SABIA FIQUE SABENDO...O NOME COMPLETO DE D.PEDRO 1
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Ordem: 1.º Imperador do Brasil
Início do Império: 7 de Setembro de 1822
Término do Império: 1831
Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de
Janeiro, Brasil
Predecessor: nenhum
Sucessor: D. Pedro II
Ordem: 28.º Rei de Portugal
Início do Reinado: 10 de Março de 1826
Término do Reinado: 2 de Maio de 1826
Predecessor: D. João VI
Sucessor: D. Miguel I
Pai: D. João VI
Mãe: D. Carlota Joaquina
Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798
Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal
Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834
Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal
Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,
D. Amélia de Leutchenberg
Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),
Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)
Dinastia: Bragança
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