
Desde que o fator previdenciário foi instituído, pela Lei 9.876/99, a rotina de concessões do INSS desconsiderou regras de transição que preservavam os segurados que já faziam parte do sistema. A Emenda Constitucional 20 é a fonte dessa premissa que, segundo especialistas, vem sendo “solenemente ignorada” e prejudicando os segurados, que perdem até 75% dos benefícios.
Já há decisões judiciais que mandam afastar o fator previdenciário quando ele for aplicado em conjunto com o coeficiente de cálculo. Isso significa que, para quem se aposentou desde a criação do fator, é possível reivindicar revisão pela tese das regras de transição. “Há casos visivelmente absurdos em que o INSS aplica cumulativamente o coeficiente de cálculo (da EC 20) e o fator previdenciário (Lei 9.876/99) e outros nos quais aplica somente o fator, sem considerar o direito de opção pelo coeficiente de cálculo”, exemplifica Marco Anflor, especialista em cálculo de benefícios do Assessor Previdenciário (www.assessorprevidenciario.com.br).
“É preciso que o Poder Público se acostume ao cumprimento de regras de transição que têm como função minorar os efeitos maléficos de novas leis que venham a reduzir direitos, sendo esta a razão pela qual a estabelecida pela EC 20 resulta em aposentadoria pior que a vigente até 28 de novembro de 1999, mas melhor que a estabelecida pela Lei 9.876/99”, defende Antônio Wuttke, advogado especializado, que estima os prejuízos em mais de 70% do valor devido aos segurados.
Custo social
“A Emenda Constitucional 20 garantiu aos segurados critério de imposição de restrições que poderia ser alterado, mas por outra Emenda Constitucional, e não pela lei ordinária, como ocorreu”, criticou Guilherme Portanova, consultor do Assessor Previdenciário. “A fórmula do fator previdenciário retira o Estado da obrigação de custear o Regime Geral de Previdência Social, que passa a ser suportado somente pelo segurado e pela empresa”, acrescenta Portanova.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus
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