Decisão monocrática do definiu, mais uma vez, que os proventos de aposentados não podem sofrer redução, caso uma legislação, publicada após o ato de aposentadoria resulte em valores inferiores. A decisão se refere ao julgamento de uma Apelação Cível movida pelo Estado, contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
A decisão destaca que, após a edição da Lei nº 164/99, a professora foi reenquadrada em nível equivalente à carga horária de 30 horas semanais, tendo em vista que o ato que concedeu a sua aposentadoria previu carga horária de 40 horas, o que constitui um ato jurídico perfeito, devendo ser preservado os proventos recebidos, de acordo com a legislação vigente à época.
A servidora pública foi aposentada no cargo de provimento efetivo de “Professora P-13-E”, carga horária de 40 horas semanais, com vantagens de 25% de gratificação adicional quinquenal, e argumentou que, com o advento da Lei Complementar nº 164/1999 ocorreu a redução da carga horária da autora para 30 horas semanais.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus