sexta-feira, 29 de abril de 2016

Tempo de licença conta para pedir aposentadoria


 O trabalhador que estava de licença médica pelo INSS poderá contar o tempo de afastamento para aposentadoria. Instrução normativa do instituto abre precedentes para que uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), válida para a Região Sul, seja estendida aos demais estados. De acordo com Instrução Normativa 86 do INSS, publicada na última segunda-feira, o período de afastamento por incapacidade, inclusive acidente de trabalho, entra no cálculo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.A medida vale apenas para Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná. Mas advogados advertem que a instrução cria classes diferentes de segurados ao beneficiar contribuintes de uma determinada região. Advogada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante critica o fato de a ação civil pública só valer para os estados do Sul. “Na Justiça essa matéria está na Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e estenderá o benefício para os demais segurados do resto do país”, afirma.
Adriane explica, para ter o mesmo direito assegurado, o contribuinte deve entrar com ação judicial na esfera federal. “Para que a ação seja um pouco mais rápida e favorável, já que existe uma súmula no TNU que garante esse direito, o segurado terá que ingressar com o pedido no Juizado Especial Federal”, alerta. “Uma decisão em que uma regra vale apenas para uma região do país fere o princípio do isonomia, na medida em que trata de forma diferenciada pessoas que tenham os mesmos direitos”, diz.
“Há jurisprudência em diversos tribunais, não só a proferida pelo STJ. Algumas instâncias têm adotado parecer favorável aos segurados”, garante o advogado Fernando Peterson Magnago. “No Rio de Janeiro temos uma decisão favorável em primeira instância, onde o cliente já está recebendo o benefício previdenciário”.
A inclusão dos períodos de licença na contagem de tempo para a concessão do benefício pode antecipar a aposentadoria do segurado, segundo avaliação do advogado Luiz Felipe Pereira Veríssimo, do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev). “A instrução do INSS, em alguns casos, pode antecipar a contagem do tempo de serviço para a aposentadoria”, explica.
“A medida vai beneficiar o segurado que quer se aposentar e não completou o tempo mínimo de contribuição. Caso o contribuinte tenha ficado durante 12 meses afastado por motivo de doença poderá utilizar esse tempo como tempo de contribuição”, diz José Ricardo Ramalho, especialista em Direito Previdenciário. Ele alerta sobre a possibilidade de enxurrada de ações no Judiciário pleiteando o mesmo direito.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus

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Ordem: 1.º Imperador do Brasil



Início do Império: 7 de Setembro de 1822



Término do Império: 1831



Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de



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Predecessor: nenhum



Sucessor: D. Pedro II



Ordem: 28.º Rei de Portugal



Início do Reinado: 10 de Março de 1826



Término do Reinado: 2 de Maio de 1826



Predecessor: D. João VI



Sucessor: D. Miguel I



Pai: D. João VI



Mãe: D. Carlota Joaquina



Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798



Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal



Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834



Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal



Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,



D. Amélia de Leutchenberg



Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),



Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)



Dinastia: Bragança