quinta-feira, 28 de abril de 2016
Sexo oral não é estupro se vítima estiver inconsciente por álcool', diz corte
Uma corte no Oklahoma, no Sul dos Estados Unidos, chocou promotores ao declarar que não iria criminalizar um jovem de 17 anos acusado de estuprar uma adolescente de 16, pois o sexo oral praticado pela vítima foi completamente inconsciente por conta de bebida alcoólica. A decisão provocou ira e debate sobre as brechas nas leis do estado, que segundo os especialistas, dão margem para culpabilizar a vítima. As informações são do "The Guardian."
O caso ocorreu em Tulsa quando os jovens, de identidades não reveladas, consumiram bebida alcoólica com um grupo de amigos em um parque e depois o rapaz ofereceu carona à garota já que ela "não estava em condições de ir sozinha para casa". Segundo testemunhas, ela foi carregada para o carro do jovem e outro adolescente que esteve no carro a viu inconsciente.
O jovem levou a moça para a casa de sua avó, que decidiu levá-la a um hospital onde recebeu tratamento. No centro médico foi constatada a agressão sexual, tendo sido encontrado esperma do rapaz na perna e boca da jovem, mais tarde confirmados por teste de DNA.
Ela disse não ter nenhuma recordação do que aconteceu depois que entrou no carro do rapaz, mas ele disse que o sexo oral foi consentido. O júri dispensou as acusações e apelos afirmando que a promotoria não poderia aplicar a lei a vítima que estivesse incapacitada por álcool.
Leis retrógradas
Oklahoma tem um estatuto estupro separado que protege as vítimas que foram intoxicadas a consentir com a relação sexual vaginal ou anal, mas ainda existem lacunas na lei para alguns casos que não envolvem estupro vaginal, mas uma violação oral.
"Esta é uma chamada para a legislatura para alterar o estatuto, que é totalmente fora de sintonia com o que os outros estados têm feito nesta área e que o Oklahoma deve fazer", afirma a especialista em Direito Michelle Anderson. "Isso cria uma enorme brecha para o abuso sexual que não faz sentido."
"Não creio que alguém, até hoje, possa acreditar que esse tipo de conduta seja ambígua, muito menos legal. E não acho que a lei tenha uma 'falha' até que decidiram que tinha", afirmou o advogado do Estado Benjamin Fu.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus
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Ordem: 1.º Imperador do Brasil
Início do Império: 7 de Setembro de 1822
Término do Império: 1831
Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de
Janeiro, Brasil
Predecessor: nenhum
Sucessor: D. Pedro II
Ordem: 28.º Rei de Portugal
Início do Reinado: 10 de Março de 1826
Término do Reinado: 2 de Maio de 1826
Predecessor: D. João VI
Sucessor: D. Miguel I
Pai: D. João VI
Mãe: D. Carlota Joaquina
Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798
Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal
Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834
Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal
Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,
D. Amélia de Leutchenberg
Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),
Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)
Dinastia: Bragança
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