sexta-feira, 13 de novembro de 2015

STF proíbe campanhas eleitorais de receber doações ocultas


O Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu doações ocultas em campanhas eleitorais. Pela reforma aprovada neste ano no Congresso Nacional, os partidos podem receber dinheiro de doadores e repassar os recursos ao candidato, sem que o político precise declarar a real origem do dinheiro. A regra foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 29 de setembro. O entendimento da mais alta corte do país será aplicado a partir das eleições municipais de 2016, quando serão escolhidos prefeitos e vereadores em todo o país.
Pela lei aprovada neste ano, “os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores”.
A norma foi questionada no STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para a entidade, a regra “viola o princípio da transparência e o princípio da moralidade, e favorece, ademais, a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais”. Afirma ser “preciso que o eleitor saiba quem financia seus candidatos, compreendendo todo o caminho do dinheiro nas campanhas eleitorais”.

Com a decisão desta quinta-feira, os candidatos precisarão prestar contas com os dados do doador originário. A votação no STF foi unânime. O relator, ministro Teori Zavascki, foi enfático ao dizer que o eleitor tem o direito de saber quem são os reais financiadores das campanhas antes de escolher seus candidatos. Ele ressaltou os princípios republicanos da moralidade e da transparência.
— É preciso que os abusos do poder econômico e político tenham severa resposta, sob a pena de tornar ineficaz não só o modelo atual, mas também o modelo que se tenha no futuro. Informação sobre doadores interessam à sociedade como um todo. O conhecimento do nome dos doadores denuncia maior ou menor propensão do candidato a abandonar suas convicções ideológicas. É necessário garantir ao eleitor possibilidade de fazer esse juízo antes da escolha nas urnas — afirmou Zavascki.
O ministro Dias Toffoli, que preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), garantiu que o entendimento do STF será formalizado em instrução normativa que regerá as eleições de 2016.
— É necessário que se saiba, é necessário que a imprensa divulgue, é importante que o eleitor, ao longo do processo eleitoral, possa saber quais são os interesses que estão financiando o candidato. Essa transparência é inerente à democracia. Não pode o legislativo ocultar quem financia a democracia no Brasil — disse Toffoli.
O decano no STF, ministro Celso de Mello, alertou para a tese de que, em uma democracia, tudo deve ser público – especialmente o nome dos doadores de campanhas.
— A Constituição da República não privilegia o sigilo, nem permite que ele se transforme numa inconsequente e irresponsável prática institucional. Não há nos modelos políticos que consagram a democracia espaço possível para o mistério — declarou.

Antes da votação, o presidente da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, reiterou sua posição em plenário.
— A população, ao votar, necessita ter conhecimento de quem são os doadores eleitorais. No atual contexto em que vivemos no país, de uma crise ética e política, essa é uma decisão que vai em direção do anseio constitucional da sociedade brasileira — argumentou.
Embora tenha concordado com a maioria, Marco Aurélio Mello defendeu que o entendimento do STF entrasse em vigor apenas nas eleições de 2018. A proposta foi derrotada.
 Postado Por:Daniel Filho de Jesus

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Término do Império: 1831



Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de



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Predecessor: nenhum



Sucessor: D. Pedro II



Ordem: 28.º Rei de Portugal



Início do Reinado: 10 de Março de 1826



Término do Reinado: 2 de Maio de 1826



Predecessor: D. João VI



Sucessor: D. Miguel I



Pai: D. João VI



Mãe: D. Carlota Joaquina



Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798



Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal



Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834



Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal



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Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),



Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)



Dinastia: Bragança