sexta-feira, 3 de abril de 2015

Aposentado tem direito a adicional de acompanhante

 
Aposentados por idade ou por tempo de contribuição do INSS também têm direito de receber um adicional de 25% sobre o valor do seu benefício que a Previdência Social paga nos casos em que os segurados se aposentam por invalidez. Decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais garantiu o valor a mais a um aposentado por idade que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC). O percentual, conhecido como adicional de acompanhante, é acrescido quando o segurado necessita de auxílio de uma outra pessoa para dar conta de suas atividades do dia a dia.
Na sentença proferida em 11 de março, o juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, da TNU, entendeu que o percentual é devido também para os outros casos de aposentadoria, seguindo o princípio da isonomia. O segurado em questão se aposentou há dez anos após completar 65 anos de idade e ter feito as devidas contribuições previdenciárias. Com o AVC, ele ficou permaneceu com sequelas irreversíveis e se viu obrigado a ter acompanhamento diário.
Para o juiz, quando a pessoa não tem condições de viver de forma autônoma ela faz jus ao adicional. Conforme a decisão da turma, o adicional de 25% pode ser adotado mesmo quando o valor do benefício extrapola o teto da Previdência Social, atualmente em R$ 4.663,75. Neste caso, a bonificação seria de R$ 1.165,93. O valor mínimo do adicional é de R$ 197, referente ao salário mínimo de R$ 788. A decisão da TNU servirá de referência a outros casos em julgamento nos Juizados Especiais Federais de todo o país.
Pela legislação em vigor, o adicional deve ser pago em situações como cegueira total do segurado; perda de nove dedos das mãos ou superior a este número; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando for impossível implantar prótese; perda de uma das mãos e de dois pés, mesmo que haja condições de usar a prótese; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida social; doença que exija permanência contínua no leito, entre outras.
Para fazer o requerimento, é preciso comprovar, por meio de exames, laudos médicos e testemunhas, que realmente existe a necessidade da ajuda de uma terceira pessoa para fazer o acompanhamento do segurado. O primeiro passo para dar entrada no benefício adicional é marcar uma perícia médica pelo Canal 135 da Previdência Social.
Com a morte do aposentado que recebe o adicional, o valor da pensão deixada para o cônjuge e dependentes menores de 21 anos não terá o acréscimo.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus

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SE VOCÊ NÃO SABIA FIQUE SABENDO...O NOME COMPLETO DE D.PEDRO 1





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Ordem: 1.º Imperador do Brasil



Início do Império: 7 de Setembro de 1822



Término do Império: 1831



Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de



Janeiro, Brasil



Predecessor: nenhum



Sucessor: D. Pedro II



Ordem: 28.º Rei de Portugal



Início do Reinado: 10 de Março de 1826



Término do Reinado: 2 de Maio de 1826



Predecessor: D. João VI



Sucessor: D. Miguel I



Pai: D. João VI



Mãe: D. Carlota Joaquina



Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798



Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal



Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834



Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal



Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,



D. Amélia de Leutchenberg



Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),



Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)



Dinastia: Bragança