quinta-feira, 26 de março de 2015
Governos deverão pagar precatórios atrasados até fim de 2020
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira (25) como se dará, a partir de agora, o pagamento dos precatórios, valores que o Estado deve a cidadãos. No julgamento, ficou decidido que as dívidas já reconhecidas pela Justiça e ainda não pagas deverão ser quitadas até o final de 2020.
Além disso, a partir desta quinta (26), as dívidas passarão obrigatoriamente a ser corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medida da inflação do IBGE que leva em conta a variação do custo de vida médio de famílias com renda mensal entre 1 e 40 salários mínimos das 11 principais regiões metropolitanas do país.
A decisão é resultado de um julgamento de 2013 que considerou inconstitucional o uso da Taxa Referencial (TR) – índice usado para corrigir a poupança e menor que a inflação – para reajustar as dívidas não pagas.
Pela decisão do STF, o uso da TR foi declarado válido para as correções até esta quarta. A mesma dívida deverá, porém, ser corrigida a partir desta quinta (26) pelo IPCA-E, assim como todos os novos precatórios que vierem a ser reconhecidos.
Norma derrubada
A regra antiga e derrubada pelo STF foi definida numa emenda constitucional aprovada pelo Congresso em 2009. Ela previa que, além do uso da TR, a administração pública poderia pagar dívidas atrasadas em parcelas por até 15 anos.
A decisão do STF reduziu o prazo para 5 anos a partir de 2016. Assim, deverão ser pagas até o fim de 2020 não só as dívidas já reconhecidas, mas também aquelas que surgirem até aquele ano. Depois disso, as dívidas que forem reconhecidas até julho de determinado ano, deverão ser sempre pagas ao longo do ano seguinte, sob risco de sanções ao ente público devedor.
A emenda também instituía formas alternativas de pagamento, como compensação (quando o Estado descontava do precatório valores que o credor devia a ele – agora isso só poderá ocorrer se o credor do precatório aceitar); leilão sem limite (pelo qual a pessoa que aceitasse o maior desconto no precatório o recebia primeiro); além de pagamento à vista por ordem crescente de crédito (os menores valores pagos primeiro, em vez de ordem cronológica).
Esse regime especial, que facilitava o pagamento para estados e municípios, foi considerado válido até esta quarta (25), mas não poderá ser mais usado a partir desta quinta (26). Acordos diretos com o credor para pagamento do precatório poderão ser realizados até o fim de 2020, desde que reduzam no máximo 40% do valor devido atualizado.
Supervisão de pagamentos
Na sessão desta quarta, os ministros decidiram também delegar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle do Judiciário, o monitoramento e supervisão dos pagamentos de precatórios conforme as novas regras.
Segundo o presidente do STF e do CNJ, Ricardo Lewandowski, o órgão já possui banco de dados alimentado pelos tribunais com as informações sobre credores e valores a que têm direito. Além disso, o CNJ poderá formular proposta para que 50% dos recursos de depósitos judiciais sejam usados para pagamento de precatórios.
Na sessão, o único a se opor a todas as novas regras formuladas pelo STF foi o ministro Marco Aurélio Mello. Para ele, não caberia ao STF ocupar o lugar do Congresso para criar normas sobre o assunto. Também se opunha a manutenção das regras já declaradas inconstitucionais até esta quarta.
A ministra Rosa Weber divergiu em parte, para propor que o estoque de precatórios atrasados fosse zerado até 2018, cinco anos após a decisão que declarou inconstitucional as antigas regras de pagamento.
Presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP, o advogado Marcelo Gatti Lobo comemorou a decisão, mas lamentou o fato de o STF ter demorado cinco anos, desde que ação foi proposta, para derrubar as regras.
“Esse atraso prejudicou muito os credores, principalmente pela perda inflacionária dos últimos 5 anos, o que não ocorreria se Supremo não tivesse levado tanto tempo para julgar esse processo”, afirmou.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus
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Ordem: 28.º Rei de Portugal
Início do Reinado: 10 de Março de 1826
Término do Reinado: 2 de Maio de 1826
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Mãe: D. Carlota Joaquina
Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798
Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal
Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834
Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal
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Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)
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