sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Valor da reforma da Câmara de Guamaré dava para construir quatro sedes novas, diz TCE

 
A Primeira Câmara de Contas do TCE/RN aprovou nesta quinta-feira (14) voto do conselheiro Gilberto Jales pela concessão de medida cautelar para determinar à Câmara Municipal de Guamaré que se abstenha de efetuar qualquer pagamento que tenha por base os contratos de reforma e manutenção de seu prédio próprio, em especial aqueles referentes à parte elétrica, hidráulica, de dedetização e de eventuais reformas. Processo nº 2249/2013-TC.
A decisão do relator foi tomada ao analisar denúncia e, após inspeção “in loco”, quando ficou constatado fortes indícios de superfaturamento em obras e serviços na sede do legislativo daquela cidade.
O Corpo Instrutivo do TCE observou que os R$ 2.222.303,21 que foram gastos com reforma, seriam suficientes para que se erguessem quatro prédios novos naquele local. Ou seja, as despesas verificadas equivaleriam a gastar, anualmente, em manutenção predial, mais que o valor total da construção da edificação. “Para se ter uma ideia, os valores com manutenção na sede deste Tribunal de Contas atingem a monta de R$ 38,00 por metro quadrado, enquanto que os gastos com manutenção da sede do Legislativo de Guamaré atingiram inimagináveis R$ 899,01 por metro quadrado.”, exemplifica o relator.
Em outro comparativo, se evidenciou que o TCE-RN, por exemplo, gastou R$ 640,00 com dedetização do prédio sede; o que dá um gasto médio de R$ 0,86/m², o Judiciário do Ceará, para mostrar outro exemplo, gastou R$ 2,09/m² para o mesmo serviço. Enquanto isso, a Câmara denunciada despendeu R$ 72.000,00 com o mesmo objeto, ou seja, R$ 96,95/m², registra o processo. Outro fato foi verificado pelos técnicos do TCE foi que entre os anos de 2010 a 2013 as mesmas empresas responsáveis por reparos elétricos e hidráulicos se mantiveram como vencedoras nos diversos certames realizados.
Com efeito, há evidências de que sabiam estar “refazendo” um serviço já realizado a menos de dois anos, cobrando por eles valores acima daqueles de mercado. De outro modo, há indícios, outros, de que tenham utilizado materiais de baixa qualidade ou, muito mais grave, conforme apresentações do Corpo Instrutivo desta Corte, de que sequer realizaram estes serviços, mesmo tendo recebido por eles. Além do desrespeito às leis de licitações e contratos, tem-se forte materialidade dos ilícitos vedados pela lei de improbidade.
Diante da gravidade dos fatos, o conselheiro Gilberto Jales votou pela realização de procedimento in loco, por uma equipe multidisciplinar, para que sejam analisadas as várias despesas realizadas por aquele poder, no último quadrimestre, em especial os gastos com pessoal e material de expediente. O voto foi pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Estado, para atuação no âmbito de sua competência.
 Postado Por:Daniel Filho de Jesus

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Término do Império: 1831



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Início do Reinado: 10 de Março de 1826



Término do Reinado: 2 de Maio de 1826



Predecessor: D. João VI



Sucessor: D. Miguel I



Pai: D. João VI



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Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal



Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834



Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal



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