segunda-feira, 7 de abril de 2014

Campanhas vão precisar de nova fonte de financiamento


A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em proibir doações de empresas a campanhas eleitorais e partidos políticos,  provoca um reviravolta no atual  modelo de financiamento. Sem elas, os partidos e candidatos perdem sua principal fonte de financiamento das campanhas. O valor repassado por empresas privadas, bancos e empreiteiras a partidos políticos e a candidatos   que disputaram o pleito aos diversos cargos, no Estado, R$ 31.223.245,78, nas eleições de 2010, corresponde a 39,38% do total de recursos doados para financiar as eleições naquele ano - R$ 79.271.125,00. Ao todo, 68 empresas entregaram à comitês e diretórios políticos R$ 16,2 milhões. Já as transferências  feitas diretamente para os candidatos contaram com 262 CNPJ que respondem por R$ 14,9 milhões no financiamento. As doações de empresas, no mesmo ano, equivalem a 56% da receita de todos os partidos – R$ 54.836.730,75 - que concorreram as eleições ao governo, senado, câmara de deputados e assembleia legislativa no RN. As cinco principais legendas – PMDB, DEM, PSB, PR e PSDB –  R$ 24,5 milhões, em 2010. Os dados são do portal Às Claras compilados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O veto para a contribuição das empresas teve 4 votos a favor e apenas 1 contrário, na sessão da última quarta-feira, dia  2. Com a alteração, as legendas  terão de se bancar a partir de dois mecanismos: os  repasses do Fundo Partidário e as contribuições feitas por pessoas físicas.
Mas não há definição se a nova regra passará a valer para as eleições deste ano, uma vez que o julgamento não foi concluído e não há prazo definido para que o ministro Gilmar Mendes - que pediu vistas ao processo - conclua a análise. Caso o julgamento seja retomado após  a arrecadação de fundos, prevista para iniciar em julho, a proibição não poderá ser aplicada no pleito de outubro.O ministro Marco Aurélio Mello, que também preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e o vice-presidente do STF, Ricardo Lewandowski, anteciparam os votos e se posicionaram contra o financiamento das campanhas por empresas. Com isso, o veto ganhou maioria no plenário.  “O financiamento de partidos e campanhas por empresas fere profundamente o equilíbrio dos pleitos, que nas democracias deve se reger pelo princípio do ‘one man, one vote’”, disse Lewandowski.  Em seu  argumento, ele destaca que as doações milionárias feitas por empresas a políticos “claramente desfiguram esse princípio multissecular pois as pessoas comuns não têm como se contrapor ao poder econômico, visto que somente podem expressar sua vontade política por uma expressão pessoal, singularíssima, periodicamente depositada nas urnas em época de eleições”, acrescentou o ministro.

Ao pedir vista, Gilmar Mendes sinalizou como deverá votar quando o julgamento for retomado. O ministro observou que uma vedação ao financiamento pelas empresas atingiria principalmente os partidos menores e os que não estão no poder. “Os partidos que estão no poder e que já têm recursos só precisam de mais algumas centenas de milhares de CPFs para novas distribuições. O dinheiro não é problema. O problema é encontrar CPFs para fazer essa distribuição”. afirmou o ministro.

Pela atual regra, doações eleitorais podem ser feitas tanto a candidatos quanto a comitês eleitorais e direções partidárias. Estas contribuições só podem ser feitas durante o período eleitoral. As campanhas também podem ser financiadas por Diretórios partidários, que por sua vez são bancados tanto pelos cofres públicos como por doações que recebem. Neste caso, as doações não precisam seguir o calendário eleitoral, podendo ser feitas a qualquer momento.

Bate-papo - Gilberto Barroso de Carvalho Júnior
Procurador regional eleitoral

Que efeito a proibição do financiamento de empresas terá?
A proibição das doações por empresas para campanhas é motivada por duas razões: assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, dada a inquestionável influência exercida pelo poder econômico na vontade do eleitor; e evitar que as empresas doadoras cobrem, após a eleição do favorecido, os valores investidos, ensejando contratos direcionados e superfaturamento nestes.

Essa ação terá efeito em 2014?
Não tenho como responder conclusivamente. Em tese, por não se estar diante de nova legislação, não há vedação para que o entendimento se aplique às eleições deste ano, porém o STF, ao exercer o controle de constitucionalidade, está autorizado a modular os efeitos dos seus julgamentos. Em palavras mais simples, pode dizer se o entendimento resultante desse julgamento se aplica para o passado, para o presente ou somente para o futuro. A depender disso, então, o STF pode até determinar que o entendimento só seja aplicável nas eleições de 2016.

Na a avaliação do senhor, tais mudanças na lei é de competência do Judiciário ou caberia ao legislativo, por meio do Congresso, definí-las?
O STF é o guardião máximo da Constituição, sendo que é nesta última que está assegurado o princípio da separação dos poderes. Pressupõe-se, então, que as decisões daquela Corte estejam em harmonia com o próprio texto constitucional.

Em cessando a doação por parte das corporações, que outros mecanismos/ tipos de doação poderão substituir a captação de recursos para as campanhas?

Doações de pessoas físicas, incluindo-se aí as provenientes dos próprios candidatos. Vale lembrar que, atualmente, as doações realizadas por pessoas físicas estão limitadas ao percentual de 10% dos rendimentos brutos declarados à Receita Federal. Conforme a votação já colhida no julgamento perante o STF, entretanto, seria conferido prazo para o Congresso disciplinar melhor essas doações.

Financiamento público seria uma alternativa viável?
Particularmente, no atual estado de amadurecimento das instituições em nosso país, não vejo com bons olhos o financiamento público das campanhas, mas esta é uma questão que deve ser debatida e votada no Congresso Nacional.

Como será o processo de fiscalização para disciplinar e combater o chamado “caixa 2” nas eleições deste ano? Há mudanças previstas também no acompanhamento desses gastos em virtude da mudança no modelo de financiamento?
Embora não devesse, tendo em vista a influência do poder econômico na vontade do eleitor, é inegável que a figura do “caixa 2” terá maior incidência em um universo de campanhas desprovidas de doações oriundas de empresas privadas. Em verdade, mais do que o aprimoramento da legislação, esse novo ambiente demandará esforços por uma fiscalização que não se contente apenas com a regularidade formal (contábil) das prestações de contas, mas que avance na verificação da real demonstração das operações, coibindo atos simulados e fraudulentos. Nesta específica tarefa, o Ministério Público Eleitoral em muito poderá contribuir.
 Postado Por:Daniel Filho de Jesus

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Ordem: 1.º Imperador do Brasil



Início do Império: 7 de Setembro de 1822



Término do Império: 1831



Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de



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Predecessor: nenhum



Sucessor: D. Pedro II



Ordem: 28.º Rei de Portugal



Início do Reinado: 10 de Março de 1826



Término do Reinado: 2 de Maio de 1826



Predecessor: D. João VI



Sucessor: D. Miguel I



Pai: D. João VI



Mãe: D. Carlota Joaquina



Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798



Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal



Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834



Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal



Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,



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Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),



Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)



Dinastia: Bragança