quinta-feira, 26 de dezembro de 2013
Consumidor deve ficar atento no caso de troca
Passado o Natal, muita gente corre às lojas para trocar o presente que ganhou. Seja porque o produto não agradou, apresenta defeito, a blusa ficou grande, seja porque a calça é da cor que você não usa. A Fundação Procon-SP divulgou uma série de orientações sobre os direitos do consumidor para as trocas.De acordo com a entidade, se o motivo da volta do consumidor à loja for o tamanho inadequado ou a cor ou o modelo que não agradou, o fornecedor só será obrigado a trocar o produto se tiver assumido esse compromisso no momento da venda. Essa garantia e as condições para a troca devem constar na etiqueta do produto, na nota fiscal ou em um cartaz na loja. Em geral, nesses casos o comércio costuma fazer a troca sem criar problemas, desde que tenha o item em estoque. Mas, para isso, é preciso manter a peça em perfeitas condições, com a etiqueta no lugar, e fazer a troca o mais rápido possível, porque a loja pode oferecer essa possibilidade apenas por determinado tempo.
Na maioria das lojas é possível trocar um produto por outro. Um vestido por uma blusa, por exemplo, mas sem devolução da diferença em dinheiro.
Quando o produto apresenta algum vício (um defeito que não traz risco à saúde e segurança do consumidor, como um eletroeletrônico que não funciona ou uma roupa com falhas de fabricação), a regra é outra. Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor define um prazo para que o consumidor reclame com o fornecedor: até 90 dias, para produtos duráveis, e até 30 dias, para produtos não duráveis. É preciso ter a nota fiscal. A partir da data da queixa, o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema. Após esse prazo, se o produto continuar apresentando falha no funcionamento, o consumidor poderá escolher entre a troca do produto por outro equivalente, o desconto proporcional do preço em relação ao defeito apresentado e a devolução da quantia paga atualizada. No caso de produtos essenciais (geladeira, por exemplo), o fornecedor terá de resolver o problema imediatamente, sem os 30 dias de prazo estabelecidos, alerta o Procon.
Antes da compra
Segundo promotor de Justiça do Consumidor Antônio Carlos Azevedo, o ideal é que o consumidor, antes mesmo de concluir a compra, já se informe com o vendedor sobre os procedimentos necessários para uma possível troca. Ele ressalta que, quando há mau uso do item comprado, o fornecedor não tem a obrigação de fazer a substituição.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus
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MINHA CIDADE -
SE VOCÊ NÃO SABIA FIQUE SABENDO...O NOME COMPLETO DE D.PEDRO 1
Pedro de Alcântara Francisco António João Carlos Xavier de Paula Miguel Rafael Joaquim José Gonzaga Pascoal Cipriano Serafim de Bragança e Bourbon
Ordem: 1.º Imperador do Brasil
Início do Império: 7 de Setembro de 1822
Término do Império: 1831
Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de
Janeiro, Brasil
Predecessor: nenhum
Sucessor: D. Pedro II
Ordem: 28.º Rei de Portugal
Início do Reinado: 10 de Março de 1826
Término do Reinado: 2 de Maio de 1826
Predecessor: D. João VI
Sucessor: D. Miguel I
Pai: D. João VI
Mãe: D. Carlota Joaquina
Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798
Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal
Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834
Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal
Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,
D. Amélia de Leutchenberg
Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),
Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)
Dinastia: Bragança
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