quarta-feira, 21 de agosto de 2013
Tribunal proíbe CEF de fazer débito em conta de empréstimo atrasado
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) proibiu a Caixa Econômica Federal de debitar valores referentes a empréstimos ou financiamentos em atraso de contas correntes ou de contas específicas para recebimento de salários.
Segundo o TRF-1, a decisão foi tomada em uma ação civil pública de Goiás, mas vale para todo o território nacional. O tema foi julgado no dia 31 de julho, mas a decisão só foi publicada no dia 12 de agosto e divulgada nesta terça (20) pela assessoria do tribunal.
A Caixa informou que o débito em conta no caso em questão foi negociado com o cliente. O banco disse que recorreu da condenação e aguarda decisão da Justiça.
"O débito em conta questionado na decisão foi negociado com o cliente e amparou a contratação do empréstimo. A Caixa recorreu e aguarda a decisão final do Judiciário", informou a asessoria por email.
A prática de debitar valores da conta do cliente é recorrente entre os bancos. O TRF-1 entendeu, porém, que o desconto do valor é vedado mesmo quando constar em cláusula contratual.
O tribunal também condenou a Caixa a devolver, em dobro e com correção, os valores debitados de forma irregular em contratos firmados nos últimos dez anos. Se descumprir, há previsão de multa de R$ 20 mil por dia para o banco.
A ação, protocolada pelo Ministério Público Federal, contestou a norma utilizada pela Caixa porque o Código de Processo Civil e a Constituição preveem que valores de verbas alimentares, como os salários, são impenhoráveis.
Segundo o tribunal, a Caixa disse que não se trata de penhora, mas de negociação legítima entre as partes, prevista em contrato, para solucionar eventual inadimplência. Pediu que a decisão valesse apenas no caso em questão, mas o pleito foi rejeitado.
Com relação aos empréstimos consignados de aposentados e pensionistas do INSS, porém, o tribunal entendeu que os descontos em folha podem ser feitos desde que dentro do limite de 30% estipulados em lei.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus
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Término do Império: 1831
Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de
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Predecessor: nenhum
Sucessor: D. Pedro II
Ordem: 28.º Rei de Portugal
Início do Reinado: 10 de Março de 1826
Término do Reinado: 2 de Maio de 1826
Predecessor: D. João VI
Sucessor: D. Miguel I
Pai: D. João VI
Mãe: D. Carlota Joaquina
Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798
Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal
Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834
Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal
Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,
D. Amélia de Leutchenberg
Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),
Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)
Dinastia: Bragança
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