A promulgação foi publicada no Diário Oficial do Município:
LEI Nº 6. 399,DE 09 AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre a proibição de nomeação de servidores comissionados que forem enquadrados nos preceitos constantes da Lei Complementar Federal nº 135/2010, de 04/06/2010, no âmbito do Município de Natal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica proibida a nomeação de servidores públicos comissionados no âmbito do Município de Natal que forem condenados ou de qualquer forma enquadrados pelas práticas rechaçadas na Lei Complementar Federal nº 135/2010, de 4 de junho de 2010, também denominada “Lei Ficha Limpa”.
§ 1º – Incluem-se na proibição prevista nesta Lei todos os cargos comissionados em todos os Escalões e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Natal, no âmbito do Poder Executivo, como também do Poder Legislativo.
§ 2º – Incluem–se, para efeito do disposto no caput deste artigo, todo e qualquer servidor comissionado, que for condenado, em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, compreendido na Estrutura Organizacional da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autarquia do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo, observados os dispostos da Lei Orgânica Municipal.
I – Na hipótese de ocorrência do que preceitua este artigo, incorrerá na imediata exoneração, ressaltados os termos legais.
Art. 2º – Será exigida a apresentação de certidões negativas da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral no ato de posse do(a) pretendente a ocupar cargo comissionado no Município de Natal, tanto no âmbito do Poder Executivo quanto no Legislativo.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 09 de agosto de 2013.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
Postado Por:Daniel Filho de Jesus,
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