O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através da 1ª Câmara
Cível, acatou parcialmente o pedido do Detran/RN para que fosse
modificado o prazo de nomeação dos aprovados no concurso público, bem
como o prazo para a retirada dos terceirizados. Com a decisão sobre o
agravo de instrumento impetrado, o prazo para a nomeação será de 180
dias.
O tempo determinado na sentença inicial –
de 30 dias – foi considerado muito curto pela autarquia, no que se
refere ao cumprimento de toda a burocracia estatal pertinente à nomeação
e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Prazo também entendido
como mínimo para a aprovação prévia das nomeações pelo Tribunal de
Contas do Estado, para as publicações no Diário Oficial do Estado e para
eventuais impugnações, dentre outras providências de caráter
administrativo.
O desembargador Dilermando
Mota, relator do Agravo, citou que foi bem decidido pela juíza Fátima
Soares (convocada) quando da apreciação do pedido de atribuição de
efeito suspensivo, não só o prazo conferido à Administração para
proceder à nomeação dos aprovados foi curto, como também a retirada,
dentro desse prazo, de todos os terceirizados e estagiários que se
encontravam ocupando os cargos públicos no Detran.
Tal
situação foi entendida como “temerária”, por não conferir oportunidade
aos recém nomeados de se adequarem à função que iriam desempenhar.
“Assim,
entendo que foi acertada a decisão da magistrada quando determinou,
para melhor atendimento ao interesse público, a nomeação paulatina de
todos os candidatos aprovados, feita da seguinte forma: 1/3 dos
aprovados dentro das vagas previstas no edital a cada 60 dias, restando
todos nomeados dentro de 180 dias”, destaca o desembargador.
O
relator também destaca que, historicamente, o Poder Judiciário, como um
todo, entendia que a aprovação em concurso público não gerava direito à
nomeação, mas mera expectativa de direito, cabendo à Administração
Pública decidir pela conveniência e oportunidade da convocação dos
aprovados.
“Com a Constituição Federal de 1988,
a jurisprudência evoluiu, no entanto, no sentido de considerar que a
aprovação dentro do número de vagas previstas no edital implicaria em
direito subjetivo líquido e certo do aprovado à nomeação”, enfatiza.
A
abertura de edital com estipulação de número certo de vagas denotava a
existência de recursos orçamentários suficientes para a nomeação dos
aprovados, bem como a não nomeação dos aprovados no certame feriria o
princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37 da
Constituição Federal.
Além desses fatores, o
ato administrativo de nomeação de aprovado dentro do número de vagas do
edital seria vinculado, não cabendo ao administrador público fazer
qualquer juízo de conveniência ou oportunidade acerca de sua produção.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus
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