terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Conselheiro suspende escolha de Glauber Rego

 Na manhã de ontem, Glauber Rego e Sérgio Freire visitaram a AL
O conselheiro do CNJ Jefferson Kravhychyn decidiu ontem à noite suspender o processo de escolha do novo desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Com isso, o advogado Glauber Rego, que entrou na lista tríplice definida pelo TJ e foi o escolhido pela governadora Rosalba Ciarlini para o cargo, não poderá tomar posse. A definição da lista tríplice ocorreu na sexta-feira (15) no pleno do Tribunal. No mesmo dia, a governadora enviou o ofício à Assembleia Legislativa no qual comunicou a escolha favorável a Glauber. Além dele, estavam na lista tríplice Artêmio Azevedo e Magda Letícia
Com a decisão em caráter liminar do conselheiro, o processo fica suspenso até que ocorra o julgamento de mérito no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sediado em Brasília, ou seja tomada alguma medida diferente por um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Jefferson Kravhychyn acatou um pedido feito pela advogada Germanna Gabriella Amorim Ferreira, que tem atuação profissional em Mossoró. Ela não estava entre os candidatos à vaga de desembargador em nenhuma das etapas do processo de escolha. Mas qualquer cidadão tem legitimidade de entrar com um pedido ou denúncia no CNJ. A advogada argumentou que na votação para definir a lista tríplice os desembargadores do TJRN teriam que fundamentar os três nomes, entre os seis que foram apresentados pela OAB-RN. Além disso, os votos deveriam ser abertos. Mas a eleição no TJ foi por votação secreta, fechada e sem fundamentação. Os desembargadores não apresentaram a justificativa para os votos. Gabriella lembrou, no pedido ao CNJ, que esse sistema de escolha desrespeita uma recomendação do CNJ, o que foi acatado pelo conselheiro.

Ele apontou, na decisão de caráter liminar, que há situações anteriores nas quais o processo de escolha de um novo desembargador foi anulado por não respeitar as orientações do CNJ. Essa situação ocorreu em Rondônia. Na ocasião, o Conselho determinou que o Tribunal fizesse uma nova votação, aberta, nominal e fundamentada.

O conselheiro destacou também que há motivo para uma medida liminar, uma vez que existe o risco de "se permitir que um advogado seja nomeado para o exercício do cargo de desembargador sem o devido processo legal".

Ao tomar a decisão, o conselheiro ainda acrescentou: "Verifico que há motivos suficientes para autorizar medida urgente e acauteladora, razão pela qual defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da votação realizada no dia 15/2/2013, que culminou na elaboração da lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo do estado do Rio Grande do Norte, até decisão deste Conselho em sentido contrário".

Ele determinou também que o TJ, a Assembleia, o Governo e a OAB sejam notificados. Além disso, solicitou que o TJRN envie, em 48 horas, informações sobre os nomes do três advogados que foram eleitos para formar a lista tríplice.  O TJRN recebeu ontem à noite um cópia, por intermédio de fax, da decisão do conselheiro. Hoje devem ser anunciadas as medidas que serão adotadas para cumprir a determinação.

O advogado Glauber Rego pode entrar com um recurso no pleno do CNJ ou no Supremo Tribunal Federal, se considerar que há alguma inconstitucionalidade na liminar concedida pelo integrante do CNJ. Glauber tinha visitado ontem os deputados estaduais, na Assembleia Legislativa. Ele precisaria passar por uma sabatina para ter o nome homologado em um votação no plenário da AL, antes da governadora publicar a nomeação e o TJRN empossá-lo no cargo de desembargador.

Com a liminar, o processo ficará suspenso. A Assembleia não está subordinada ao CNJ, mas não adiantaria dar prosseguimento às etapas seguintes para nomeação uma vez que o TJ não poderá efetivar o escolhido, enquanto não houver uma decisão no STF.

Trechos da decisão

"... entendo que os dois requisitos para a concessão da tutela liminar estão preenchidos no presente caso. Com efeito, o perigo na demora da medida pode permitir que um advogado seja nomeado para o exercício do cargo de desembargador sem o devido processo legal".

"...o pleito narrado pela requerente está de acordo com a orientação pacífica deste Conselho, no que pertine à modalidade de votação para a escolha de lista tríplice para o preenchimento de vaga de desembargador, que deve ser aberta e fundamentada."

"...verifico que há motivos suficientes para autorizar medida urgente e acauteladora, razão pela qual defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da votação realizada no dia 15/2/2013,  que culminou na elaboração da lista tríplice [...], até decisão deste Conselho em sentido contrário

LISTA TRÍPLICE

Os nomes foram escolhidos pelo TJRN na sexta-feira, 15

Artêmio Azevedo (dez votos)

Glauber Rêgo  (sete votos)

Magda Letícia (cinco votos)

Bate-papo

Glauber Rego, desembargador eleito do TJRN

Como o senhor recebeu a notícia da indicação da governadora?

Com bastante satisfação. Essa é a realização de um trabalho de campanha que foi feito, com 1.005 votos da classe. A indicação eleva a responsabilidade, estou consciente do cargo que vou ocupar.

Quais os desafios da nova  função?

O nosso compromisso é de assegurar as prerrogativas do advogado, de ter o gabinete sempre de portas abertas para eles. Tenho obrigação de levar à Corte uma postura diferenciada, uma vez que não tenho origem na magistratura, mas na advocacia. Ouvir o advogado não compromete a celeridade processual, mas dá maior segurança.

O nome do senhor não foi o mais votado, mas era tido como favorito pelo governo.

Esse aspecto de favoritismo é especulação. De minha parte não havia essa convicção. Passei por um processo de eleição direta da classe com outros nomes favoritos e, na reta final, apareceu o meu.

No meio jurídico, se coloca que o mais votado pela classe deveria ser o escolhido pelo gestor , como forma de legitimar a vontade da classe e que teria pesado o critério político na sua indicação...

Recebo essa crítica com naturalidade. Ela reflete o pensamento de alguns, não todos. O processo é constitucional, num primeiro momento a classe escolhe seis nomes; num segundo, a Corte escolhe, entre os seis, a lista tríplice e daí o gestor escolhe entre os três nomes. Se fosse para ser o escolhido pela classe, não precisaria da formação de uma lista sêxtupla ou tripla. O gestor não teria a liberdade de escolha, mas o processo é constitucional.

A agilidade em que houve a indicação é outro ponto questionado...

É preciso perceber que o processo transcorre desde julho de 2012. cada candidato apresentou suas propostas. E o gestor também tinha conhecimento das propostas de cada candidato. Não vejo agilidade como defeito.

* Entrevista concedida antes da decisão do CNJ.

 Postado Por:Daniel Filho de Jesus

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Ordem: 1.º Imperador do Brasil



Início do Império: 7 de Setembro de 1822



Término do Império: 1831



Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de



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Sucessor: D. Pedro II



Ordem: 28.º Rei de Portugal



Início do Reinado: 10 de Março de 1826



Término do Reinado: 2 de Maio de 1826



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Sucessor: D. Miguel I



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Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798



Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal



Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834



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