quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Ex-prefeito de Caicó é condenado por improbidade
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, através do voto da juíza convocada Welma Maria Ferreira de Menezes, à unanimidade de votos e reformando uma sentença de primeira instância, condenou o ex-prefeito de Caicó, Nilson Dias de Araújo, tão somente à pena de suspensão de direitos políticos pelo prazo de três anos, pela prática de improbidade administrativa (ato ímprobo tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92), afastando as outras sanções cominadas.
Na sentença de primeiro grau, o juiz condenou o ex-prefeito, com base no artigo 12, inciso III, da referida Lei, à suspensão dos direito políticos pelo prazo de cinco anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ele também foi condenado ao pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor da municipalidade em valor equivalente à 20 vezes o valor do último subsídio que tenha recebido dos cofres do Município de Caicó/RN, resolvendo o mérito do processo, conforme o art. 269, I, do CPC.
Na Ação Civil Pública, Nilson Dias foi acusado de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal quando assumiu despesas nos últimos meses de sua gestão, em período vedado, sem recursos financeiros para pagamento das mesmas, bem como da anulação dos empenhos no dia 29/12/2000, seguindo-se com a constatação de que o mesmo realizou a contratação verbal e irregular de serviços prestados, a aquisição irregular e sem licitação de bens e serviços e a contratação irregular de pessoal sem concurso para prestar serviços à Prefeitura Municipal de Caicó/RN.
Quando analisou o caso, a magistrada entendeu como descabida a alegação do acusado de que é prática comum e usual no município o qual era gestor a contratação sem a realização de concurso público, uma vez que este poderia e tinha o dever de coibir e extirpar tal prática da vida municipal, cumprindo a função para a qual foi eleito, de forma proba, obedecendo aos ditames legais.
Por outro lado, a juíza entendeu que ficou claro, no caso, que por inexistir o dano ao erário, ou prova de proveito patrimonial do acusado, mostra-se desproporcional a penalidade imposta. Assim, reformou a condenação anteriormente imposta.
“Portanto, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da dosimetria da pena, além de servir como forma de dissuadir os agentes políticos de praticarem novos atos semelhantes, mostra-se suficiente, a meu sentir, que o Apelante seja condenado tão somente na pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos”, decidiu.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus
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Término do Império: 1831
Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de
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Predecessor: nenhum
Sucessor: D. Pedro II
Ordem: 28.º Rei de Portugal
Início do Reinado: 10 de Março de 1826
Término do Reinado: 2 de Maio de 1826
Predecessor: D. João VI
Sucessor: D. Miguel I
Pai: D. João VI
Mãe: D. Carlota Joaquina
Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798
Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal
Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834
Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal
Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,
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Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),
Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)
Dinastia: Bragança
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