terça-feira, 21 de agosto de 2012
Juiz determina que município assuma serviços de saúde
O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Município de Natal, no prazo de 60 dias, assuma a execução dos serviços de saúde que foram deferidos por contrato de gestão a empresas qualificadas como “organização social” nos termos da Lei 6108/2010 (já declarada inconstitucional pelo TRJN), devendo fazê-lo diretamente ou sob outra forma legítima de delegação a terceiros, afastada a possibilidade de convalidação ou ratificação dos termos de contratos entabulados originalmente sob a égide da Lei 6108/2010.
Ele fixou multa em desfavor do Município de Natal, por cada dia de eventual "descontinuidade" generalizada no atendimento à população na UPA de Pajuçara, no valor de R$ 100 mil, cujos valores, depois de liquidados (mediante a comprovação dos eventuais dias de paralisação), serão destinados e rateados a beneficiários apontados dentre as instituições filantrópicas de assistência aos idosos, às crianças abandonadas, aos deficientes físicos e às instituições de assistência às crianças com câncer.
O magistrado confirmou na sentença a medida excepcional de intervenção judicial deferida liminarmente na ação cautelar incidental, como forma de garantir a continuidade da prestação dos serviços de saúde prestados à comunidade através da UPA-Pajuçara e nas AMES dos Bairros de Brasília Teimosa, Planalto e Nova Natal, delimitando o objeto da intervenção exclusivamente aos atos necessários à administração e à execução dos respectivos contratos de gestão celebrados com o Município de Natal, desde já fixando termo final da intervenção para o prazo de 60 dias contados da publicação da sentença.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública nº 0023766-04.2010, originalmente, contra o Município do Natal e o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde IPAS, afirmando que instaurou inquérito civil com o propósito de apurar a legalidade da contratação do Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde IPAS para operacionalização da Unidade de Pronto Atendimento UPA do Bairro de Pajuçara, mediante termo de dispensa de licitação, através de contrato de gestão.
O MP alegou que a proposta inicial da Secretaria de Saúde era remanejar servidores e nomear os aprovados em concurso público para o atendimento na UPA, tendo sido, inclusive, realizado processo seletivo para os servidores. Entretanto, o IPAS foi contratado, com seus empregados em regime celetista. Afirmou também que na UPA trabalhavam 140 funcionários celetistas (IPAS) e 60 médicos contratados da COOPMED e que, quando do ajuizamento da ação, havia concurso público em vigor, com candidatos aprovados que estariam sendo preteridos.
Sustentou, nos autos, vários vícios na contratação, fez alguns requerimentos liminarmente e no, mérito, reiterou os pedidos liminares e pleiteou a declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.108/2010, além da anulação do contrato de gestão celebrado com o IPAS.
O juiz reconheceu a perda parcial do objeto, em relação à declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei 6108/2010, posto que já definida nos termos da ADIN nº 2010.006976-8, bem como, ratificou os termos da decisão liminar na ação civil pública na parte que reconheceu a parcial perda do objeto em relação aos pedidos dirigidos contra o IPAS, à exceção de sua desqualificação como “organização social”, a qual deve ser reconhecida como procedente, em razão da inconstitucionalidade da Lei Municipal 6108/2010. (Ação Civil Pública nº: 0023766-04.2010.8.20.0001 e Ação Cautelar Incidental nº 080370-81.2012 julgamento conjunto.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus
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Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de
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Predecessor: nenhum
Sucessor: D. Pedro II
Ordem: 28.º Rei de Portugal
Início do Reinado: 10 de Março de 1826
Término do Reinado: 2 de Maio de 1826
Predecessor: D. João VI
Sucessor: D. Miguel I
Pai: D. João VI
Mãe: D. Carlota Joaquina
Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798
Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal
Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834
Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal
Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,
D. Amélia de Leutchenberg
Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),
Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)
Dinastia: Bragança
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