domingo, 1 de abril de 2012
Exigência popular para Ficha Limpa
Deputados estaduais de alguns Estados, bem como vereadores de vários municípios brasileiros estão tentando fazer com que os efeitos da Lei Complementar 135 (Lei Ficha Limpa) para os candidatos a cargos eletivos sejam aplicados aos ocupantes de cargos públicos. Para o advogado Djalma Pinto, que atua na área do direito eleitoral, isso está ocorrendo como uma exigência da sociedade, incomodada com os sucessivos escândalos divulgados na mídia.
No Estado do Ceará o deputado Heitor Férrer (PDT) apresentou uma emenda à constituição estadual no dia 19 de abril de 2011. Essa emenda acrescenta ao artigo 154 o parágrafo 14 com a seguinte redação: "§ 14 - É vedada a nomeação ou a designação daqueles considerados inelegíveis, nos termos da legislação federal, para o provimento de cargos e empregos públicos, inclusive para cargos em comissão, de direção na Administração direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará."
Em outros dispositivos da emenda Heitor Ferrer propõe as mesmas exigências para Secretário de Estado, Secretário Adjunto e outras autoridades com atribuições semelhantes. A emenda, em seu artigo 3º diz o seguinte: "Art. 3º - É vedada a inclusão em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado, para a escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição, daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal".
Probidade
Ao ser abordado pelo Diário do Nordeste sobre o conteúdo da emenda, o advogado Djalma Pinto observou que está em absoluta sintonia com a Constituição Federal, que consagra, no artigo 37, o princípio da moralidade e, no parágrafo 9º do artigo 14, determina que sejam avaliados os antecedentes de quem venha a exercer mandato ou função pública para a garantia da preservação da probidade no exercício.
Na sua avaliação "quem representa ameaça, aferida na prática de ilícitos cometidos anteriormente, não deve ser investido em cargo público. A função pública deve ser privativa de pessoas idôneas que não representam ameaça ao patrimônio público".
Djalma Pinto considera ainda que pelo que consta na constituição não havia necessidade dessa produção legislativa infraconstitucional. Entretanto, como na nossa República há compulsão para se editar normas, reclama-se a edição de mais uma para reafirmar aquilo que a constituição consagra desde 1994; a necessidade do exame da vida pregressa para investidura em um cargo público.Postado Por:Daniel Filho de Jesus
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SE VOCÊ NÃO SABIA FIQUE SABENDO...O NOME COMPLETO DE D.PEDRO 1
Pedro de Alcântara Francisco António João Carlos Xavier de Paula Miguel Rafael Joaquim José Gonzaga Pascoal Cipriano Serafim de Bragança e Bourbon
Ordem: 1.º Imperador do Brasil
Início do Império: 7 de Setembro de 1822
Término do Império: 1831
Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de
Janeiro, Brasil
Predecessor: nenhum
Sucessor: D. Pedro II
Ordem: 28.º Rei de Portugal
Início do Reinado: 10 de Março de 1826
Término do Reinado: 2 de Maio de 1826
Predecessor: D. João VI
Sucessor: D. Miguel I
Pai: D. João VI
Mãe: D. Carlota Joaquina
Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798
Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal
Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834
Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal
Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,
D. Amélia de Leutchenberg
Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),
Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)
Dinastia: Bragança
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