domingo, 1 de abril de 2012

Exigência popular para Ficha Limpa


Deputados estaduais de alguns Estados, bem como vereadores de vários municípios brasileiros estão tentando fazer com que os efeitos da Lei Complementar 135 (Lei Ficha Limpa) para os candidatos a cargos eletivos sejam aplicados aos ocupantes de cargos públicos. Para o advogado Djalma Pinto, que atua na área do direito eleitoral, isso está ocorrendo como uma exigência da sociedade, incomodada com os sucessivos escândalos divulgados na mídia.
No Estado do Ceará o deputado Heitor Férrer (PDT) apresentou uma emenda à constituição estadual no dia 19 de abril de 2011. Essa emenda acrescenta ao artigo 154 o parágrafo 14 com a seguinte redação: "§ 14 - É vedada a nomeação ou a designação daqueles considerados inelegíveis, nos termos da legislação federal, para o provimento de cargos e empregos públicos, inclusive para cargos em comissão, de direção na Administração direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará."
Em outros dispositivos da emenda Heitor Ferrer propõe as mesmas exigências para Secretário de Estado, Secretário Adjunto e outras autoridades com atribuições semelhantes. A emenda, em seu artigo 3º diz o seguinte: "Art. 3º - É vedada a inclusão em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado, para a escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição, daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal".

Probidade
Ao ser abordado pelo Diário do Nordeste sobre o conteúdo da emenda, o advogado Djalma Pinto observou que está em absoluta sintonia com a Constituição Federal, que consagra, no artigo 37, o princípio da moralidade e, no parágrafo 9º do artigo 14, determina que sejam avaliados os antecedentes de quem venha a exercer mandato ou função pública para a garantia da preservação da probidade no exercício.
Na sua avaliação "quem representa ameaça, aferida na prática de ilícitos cometidos anteriormente, não deve ser investido em cargo público. A função pública deve ser privativa de pessoas idôneas que não representam ameaça ao patrimônio público".
Djalma Pinto considera ainda que pelo que consta na constituição não havia necessidade dessa produção legislativa infraconstitucional. Entretanto, como na nossa República há compulsão para se editar normas, reclama-se a edição de mais uma para reafirmar aquilo que a constituição consagra desde 1994; a necessidade do exame da vida pregressa para investidura em um cargo público.
Postado Por:Daniel Filho de Jesus

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SE VOCÊ NÃO SABIA FIQUE SABENDO...O NOME COMPLETO DE D.PEDRO 1





Pedro de Alcântara Francisco António João Carlos Xavier de Paula Miguel Rafael Joaquim José Gonzaga Pascoal Cipriano Serafim de Bragança e Bourbon







Ordem: 1.º Imperador do Brasil



Início do Império: 7 de Setembro de 1822



Término do Império: 1831



Aclamação: 12 de outubro de 1822, Capela Imperial, Rio de



Janeiro, Brasil



Predecessor: nenhum



Sucessor: D. Pedro II



Ordem: 28.º Rei de Portugal



Início do Reinado: 10 de Março de 1826



Término do Reinado: 2 de Maio de 1826



Predecessor: D. João VI



Sucessor: D. Miguel I



Pai: D. João VI



Mãe: D. Carlota Joaquina



Data de Nascimento: 12 de Outubro de 1798



Local de Nascimento: Palácio de Queluz, Portugal



Data de Falecimento: 24 de Setembro de 1834



Local de Falecimento: Palácio de Queluz, Portugal



Consorte(s): D. Leopoldina de Áustria,



D. Amélia de Leutchenberg



Príncipe Herdeiro: Princesa D. Maria da Glória (filha),



Príncipe D. Pedro de Alcântara (filho)



Dinastia: Bragança